TJMA - 0800115-73.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:48
Baixa Definitiva
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04/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-73.2022.8.10.0127 REQUERENTE: MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE EFETIVAMENTE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM DANOS MORAIS, FACE AOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTOS CAUSADOS À PARTE APELANTE EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. 3) Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22.02.2023 à 28.02.2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-73.2022.8.10.0127 APELANTE: MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débitos, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em que são litigantes interposta por MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Luiz Gonzaga do Maranhão.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou que seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante, no que tange O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, em razão da má prestação de serviços do apelado, por ser de inteira Justiça.
Em contrarrazões, o apelante pugnou pelo que o recurso seja conhecido e não provido.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, deixou de opinar por inexistir as situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que cabe relato.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, os pedidos iniciais da Apelante foram julgados parcialmente procedentes para: i) declarar a nulidade do contrato e por consequência dos descontos realizados; ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Neste recurso, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para reconhecer o dano moral.
Pois bem.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, que determinou a anulação do contrato questionado pela Apelante, mas não entendeu pela condenação dos Apelados por danos morais.
Na espécie, tenho que é viável a condenação dos Apelados à reparação por danos morais.
De acordo com o que consta dos autos, os Apelados não apresentaram nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados no benefício previdenciário da Apelante.
A conduta dos Apelados revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não são raras no mercado de consumo.
Além do mais, o desconto efetivado não ocorreu dentro de um contexto em que a renda da Apelante seja alta a ponto de configurar mera falha na prestação de serviço sem repercussão palpável na vida do consumidor.
A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que os Apelados revejam suas práticas e redobrem os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
A propósito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores devidamente comprovados na inicial. 2.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a seguradora indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
A fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00006729820218272732, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
SEGURADORA.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10020497520188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
A responsabilidade pelo pagamento da indenização ora fixada é solidária, tendo em vista que a conduta ilícita foi única e perpetrada simultaneamente por ambos os Apelados, de modo que não há falar em fixação de indenização de forma individual em face dos Apelados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar os Apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Condeno os Apelados nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 À 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 23:47
Conhecido o recurso de MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*57-73 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:32
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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22/09/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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20/07/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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