TJMA - 0800106-85.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:16
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2023 12:03
Juntada de petição
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28/03/2023 22:09
Juntada de petição
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10/03/2023 15:22
Juntada de petição
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10/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:29
Juntada de petição
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06/03/2023 11:01
Juntada de petição
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16/01/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 16:25
Juntada de Ofício
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10/01/2023 16:08
Juntada de protocolo
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13/12/2022 08:21
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 29/11/2022 23:59.
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13/12/2022 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800106-85.2022.8.10.0071 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: JURANDY SILVA Advogado(s) do reclamante: JURANDY SILVA (OAB 12436-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em razão da petição sob id. 71306277, destaca-se que o erro material pode ser corrigido pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Assim, visando sanar o erro material na decisão de id 66101245, RETIFICO, com modificação da parte dispositiva do julgado, em virtude da verificação de erro material, quanto ao seguinte: “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JURANDY SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).” [...] "Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).” [...] “Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.” Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Determino, também, a republicação da sentença, ora retificada, por erro material.
Intime-se.
Cumpra-se.
BACURI, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021910083698900000057408881 AÇÃO EXECUÇÃO HONORARIOS - INICIAL Petição 22021910083702900000057408884 DOCS_ 01 A 08 IVANILTON Documento Diverso 22021910083708700000057408887 DOC _ 01 SENTENÇA - Mateus Documento Diverso 22021910083717100000057408891 DOC_ 02 TERMO NOMEAÇÃO - Mateus Documento Diverso 22021910083721100000057410544 DOC_03 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - Mateus Documento Diverso 22021910083725500000057410549 DOC_04 OFICIO PAGAMENTO - Mateus Documento Diverso 22021910083730200000057410551 DOC_05 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22021910083734700000057410554 DOC_06 CERTIDÃO OAB Documento de Identificação 22021910083739200000057410556 DOC_ 07 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 22021910083750300000057410561 Despacho Despacho 22022112224639600000057441611 Citação Citação 22022112224639600000057441611 Petição Petição 22042021442939200000061007401 Sentença Sentença 22050412544929600000061846999 Intimação Intimação 22050412544929600000061846999 Intimação Intimação 22050412544929600000061846999 Petição Petição 22050617231763500000062079947 Protocolo Protocolo 22062119354175600000065214413 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 22062215183508200000065278733 Intimação Intimação 22062215183508200000065278733 Petição Petição 22071307255467800000066675044 Certidão Certidão 22080811371493300000068432606 ENDEREÇOS: JURANDY SILVA Travessa São Jorge, 01, Condomínio Vitória Rua 02, Caixa D'agua, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8447-2671 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, S/N, Lote 25, Quadra, 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 -
19/11/2022 17:51
Juntada de petição
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19/11/2022 17:50
Juntada de petição
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18/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:18
Outras Decisões
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18/11/2022 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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27/10/2022 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 07:25
Juntada de petição
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22/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:18
Juntada de Ofício
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21/06/2022 19:35
Juntada de protocolo
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06/05/2022 17:23
Juntada de petição
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06/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800106-85.2022.8.10.0071 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDY SILVA Advogado(s) do reclamante: JURANDY SILVA (OAB 12436-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JURANDY SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60),ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual pugnou pela homologação dos cálculos (Id. 65198081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 04 de maio de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021910083698900000057408881 AÇÃO EXECUÇÃO HONORARIOS - INICIAL Petição 22021910083702900000057408884 DOCS_ 01 A 08 IVANILTON Documento Diverso 22021910083708700000057408887 DOC _ 01 SENTENÇA - Mateus Documento Diverso 22021910083717100000057408891 DOC_ 02 TERMO NOMEAÇÃO - Mateus Documento Diverso 22021910083721100000057410544 DOC_03 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - Mateus Documento Diverso 22021910083725500000057410549 DOC_04 OFICIO PAGAMENTO - Mateus Documento Diverso 22021910083730200000057410551 DOC_05 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22021910083734700000057410554 DOC_06 CERTIDÃO OAB Documento de Identificação 22021910083739200000057410556 DOC_ 07 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 22021910083750300000057410561 Despacho Despacho 22022112224639600000057441611 Citação Citação 22022112224639600000057441611 Petição Petição 22042021442939200000061007401 ENDEREÇOS: JURANDY SILVA Travessa São Jorge, 01, Condomínio Vitória Rua 02, Caixa D'agua, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8447-2671 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, S/N, Lote 25, Quadra, 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 -
04/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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20/04/2022 21:44
Juntada de petição
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22/02/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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