TJMA - 0800196-94.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
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19/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800196-94.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RECORRIDO (A): WERBERT DE JESUS MAIA FERREIRA RELATOR (A): MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 66/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CARTÃO.
SIGILO.
SENHA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega o consumidor, ora recorrido, que teve onerado seu benefício previdenciário por descontos de empréstimo pessoal não contratado. 2.
Sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu/recorrente à devolução da quantia descontada. 3.
Em suas razões recursais, alega a parte demandada/recorrente “que o contrato impugnado trata-se de um contrato de empréstimo pessoal, ao passo que todos os saques questionados, ora objeto da lide, foram realizados no Caixa Eletrônico do Réu, sob a rubrica BDN-Bradesco Dia e Noite.
Isto é, a operação BDN é um tipo de operação, seja ela saque ou emprestimo, que se da mediante utilização do caixa eletrônico”.
Que “para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas”.
Por tal, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos pelo autor. 4.
A operação controvertida foi efetuada com o cartão e a senha da parte recorrente em caixa eletrônico, sem informação de perda ou roubo.
Ademais, restou comprovado pelo próprio depoimento pessoal do autor, que ele costumava fornecer, com vistas à realização de operações no caixa eletrônico, o seu cartão e senha pessoal para terceiros, não havendo prova nos autos de que esses terceiros eram, de fato, prepostos do banco.
Tal situação exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, que deveria manter a vigilância do seu cartão e sigilo de sua senha, situação que elide o dever de indenizar ante a ausência de demonstração de falha no serviço prestado. 5.
O dever de indenizar impõe a caracterização de ato ilícito, do nexo causal e do dano, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido feito pelo autor. 7.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido feito pelo autor em sua inicial.
Acompanharam o voto do relator, o Juiz Mário Prazeres Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07/03/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
20/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800196-94.2022.8.10.0006 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PARTE RECORRIDA: WERBERT DE JESUS MAIA FERREIRA DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 07 de março de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 14 de março de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
16/02/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:41
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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