TJMA - 0807465-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:13
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 14:50
Juntada de termo
-
20/06/2024 11:34
Juntada de termo
-
09/06/2024 21:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LAYNARA CORREA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 21:02
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
17/03/2024 02:56
Decorrido prazo de LAYNARA CORREA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:01
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:16
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807465-39.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Réu: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN Advogado do(a) EXECUTADO: LAYNARA CORREA DE SOUZA - DF41255 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 104712795.
Após, conclusos.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:13
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807465-39.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Réu: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAYNARA CORREA DE SOUZA - DF41255 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN, todos qualificados nos autos.
A parte executada não foi localizada para fins de citação, sendo, para tanto, deferido arresto executivo, no valor de R$ 6.952,86 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo constrito o montante acima declinado.
Em razão disso, a executada compareceu espontaneamente ao litígio, com pedido de desbloqueio, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores oriundos de conta poupança.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da parte exequente, na ID67370598, pugnando pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
De início, examino o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela Executada e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC, pressupondo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Noutro lado, não restou demonstrado, pelas provas constantes nos autos, qualquer circunstância capaz de afastar aquela presunção. À vista do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, o seguinte: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Depreende-se que o legislador preferiu o devedor, quando a execução de determinados bens possa comprometer as necessidades básicas.
A norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que a impenhorabilidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do direito patrimonial do executado.
Analisando os argumentos e a documentação trazida pela executada, percebe-se que o valor constrito recaiu em uma conta de n. 15209-9, ag:1414-1, Banco do Brasil, ou seja, trata-se nitidamente de conta-poupança (ID 61552959, página 03).
No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar.
Relativamente ao tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser impossível a penhora de valores constantes de conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. [...] 2.
Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). […] (STJ; REsp 1710162/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Assim: (i) tendo em vista se tratar de valor inferior a quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança e (ii) estar preenchido o requisito da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (haja vista a presunção relativa de natureza salarial da verba), entendo que deve ser deferido o pedido solicitado no âmbito deste incidente.
Face o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.952,86 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) constantes de sua conta-poupança n. 15209-9, ag:1414-1, mantida junto ao Banco do Brasil.
Com base no art. 906, parágrafo único, do CPC, autorizo mediante recolhimento das custas processuais e indicação de conta bancária, a transferência dos valores bloqueados, para conta de titularidade da parte exequente e/ou seu advogado, via sistema SISCONDJ.
Após, proceda-se à intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 10 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
13/10/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:51
Outras Decisões
-
18/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807465-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAYNARA CORREA DE SOUZA - DF41255 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Verifico que a executada aforou incorretamente embargos à execução, como petição intermediária.
De fato, o art. 914, do CPC/2015, verbis: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Afigura-se o desatendimento de tal regra expressa constitui erro grosseiro, entretanto, a jurisprudência, reconhece que, quanto a peça é ingressada dentro do prazo legal, necessário se faz, abertura de prazo razoável, para sua regularização.
Nesse diapasão, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Desse modo, intime-se a Executada para regularizar os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a distribuição em autos apartados, sob pena de não conhecimento, prosseguindo-se a execução regularmente.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso para deliberação (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
08/12/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:03
Outras Decisões
-
07/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:32
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:55
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807465-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843 EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAYNARA CORREA DE SOUZA - OAB/DF 41255 DESPACHO Fica prejudicado pedido id 61619020, bem como determinação de citação da demandada por Edital, vez que houve habilitação espontânea da executada, cuja patrona, tem poderes para receber citação, conforme se vê em procuração juntada sob o id 61552966.
Desse modo: 1 - Certifique-se quanto a oposição de embargos à execução, cujo prazo deve ser contado a partir da data de habilitação espontânea da executada. 2 - Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste sobre petição de id 61552959, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/05/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 22:41
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
22/02/2022 23:14
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Edital
-
03/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:52
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 14:45
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:34
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2021 07:33
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DOOLIN em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:28
Juntada de diligência
-
05/03/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-18.2021.8.10.0107
Jose Caique dos Santos Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 21:25
Processo nº 0814674-72.2021.8.10.0029
Sansao Camilo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 19:40
Processo nº 0814674-72.2021.8.10.0029
Sansao Camilo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 16:28
Processo nº 0800077-65.2022.8.10.0061
Iraci Barros Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Werbson da Costa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2022 00:11
Processo nº 0800870-19.2022.8.10.0153
Arisbelton Lopes de Abreu
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 23:14