TJMA - 0800340-96.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:30
Juntada de petição
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28/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BACELAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:17
Juntada de despacho
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28/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 18:53
Juntada de Ofício
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23/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:22
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 16:39
Juntada de apelação
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02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2023 08:34
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível - 
                                            
29/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 11:48
Juntada de contestação
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09/11/2023 00:21
Publicado Citação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCINETE DE SOUSA BACELAR, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011101034875900000055112584 INICIAL 802813845 Petição 22011101034879400000055112585 PESSOAL BRADESCO FINAN Documento de identificação 22011101034884200000055112586 EXTRATO Documento Diverso 22011101034895900000055112587 Petição Petição 22012008234948800000055563621 protocolo-carol-habilitacao-2395910_1 Petição 22012008234953700000055563623 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de identificação 22012008234961400000055563625 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de identificação 22012008234982700000055563626 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de identificação 22012008234989200000055563627 procuracao-bradesco-1_5 Documento de identificação 22012008234996000000055563629 Decisão Decisão 22012817523610100000055935384 Intimação Intimação 22012818403067400000056069132 Protocolo Protocolo 22050508071736200000061908769 agravo de instrumento 0800340-96.2022 Protocolo 22050508071741800000061908771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050508114254100000061908775 Intimação Intimação 22050508114254100000061908775 Intimação Intimação 22050508114254100000061908775 Certidão Certidão 22090814253337800000070667217 Despacho Despacho 22100511495331600000072133643 Intimação Intimação 22100511495331600000072133643 Certidão Certidão 22111612590357300000075265745 Sentença Sentença 22112322405678900000075331433 Intimação Intimação 22112322405678900000075331433 Apelação Apelação 23012418360286800000078615508 Apelacao 0800340-96.2022.8.10.0029 Petição 23012418360292300000078615509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012509482611300000078636751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012509482611300000078636751 Contrarrazões Contrarrazões 23021702065840300000080330219 1-contrarrazoes-francinete-de-sousa_1 Contrarrazões 23021702065862200000080330220 2-contrato_2 Documento Diverso 23021702065876300000080330221 Certidão Certidão 23032108572829900000082381746 Ofício Ofício 23032113124414300000082381777 Despacho Despacho 23070508053200000000095949721 Intimação Intimação 23070509560200000000095949722 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23071214020300000000095949723 AC 0800340-96.2022.8.10.0029 Francinete Bacelar x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Indenizatória.
Parecer 23071214020300000000095949724 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23080813392400000000095949725 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23083008395400000000095949726 Certidão de julgamento Certidão 23090415590300000000095949727 Ementa Ementa 23090508075700000000095949728 Acórdão Acórdão 23090508075700000000095949729 Relatório Relatório 23090508075700000000095949730 Ementa Ementa 23090508075700000000095949731 Voto do Magistrado Voto 23090508075700000000095949732 Ementa Ementa 23090513140000000000095949733 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100317075000000000095949734 - 
                                            
07/11/2023 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:08
Juntada de despacho
 - 
                                            
22/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
21/03/2023 13:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/02/2023 02:06
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível - 
                                            
25/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:36
Juntada de apelação
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17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BACELAR em 03/11/2022 23:59.
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19/12/2022 04:42
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCINETE DE SOUSA BACELAR em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
No evento de ID. 77182061, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID. 77798729), a parte autora permaneceu inerte e não emendou a inicial (Id. 80566059).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais.
O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo.
Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias.
Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda.
Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000).
De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial.
Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica - 
                                            
24/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2022 22:40
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
16/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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12/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
06/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:07
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BACELAR em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
05/07/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
 - 
                                            
09/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800340-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto à decisão do Agravo de Instrumento, id 66167606 - Protocolo (agravo de instrumento 0800340 96.2022) .Prazo 15 (quinze) dias. .
Caxias, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível - 
                                            
05/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2022 08:11
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/05/2022 08:07
Juntada de protocolo
 - 
                                            
23/02/2022 11:51
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BACELAR em 22/02/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/02/2022.
 - 
                                            
14/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
 - 
                                            
28/01/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2022 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
11/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2022 01:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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