TJMA - 0803623-17.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:00
Baixa Definitiva
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14/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:50
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 11:26
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:01
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ALLANA FEITOSA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL LEITE SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE PASSOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:15
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:15
Decorrido prazo de IVANDA SANTIAGO BEZERRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:15
Decorrido prazo de RANYELLE SANTOS LIMA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 10:42
Juntada de documento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0803623-17.2022.8.10.0001 Suscitante: Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da Vara Especial do Crime Organizado de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Não se inserindo, a espécie, no rol de competência das eg.
Câmaras Criminais Reunidas, proceda-se à sua redistribuição, no âmbito das Câmaras Criminais Isoladas (art. 19, I. “c”, do RI-TJ/MA), com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
17/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:27
Outras Decisões
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/05/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 10:25
Juntada de documento
-
04/05/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0803623-17.2022.8.10.0001 PROCESSOS DE ORIGEM : 0803623-17.2022.8.10.0001 (Inquérito policial, desmembrado da ação penal nº 0860708-92.2021.8.10.0001) Pedido de Prisão Preventiva: : 0825660-72.2021.8.10.0001 SUSCITANTE : JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS - MA SUSCITADO : JUÍZO DA VARA ESPECIAL DOS CRIMES ORGANIZADOS (ANTIGA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO fora impetrado em face de decisão proferida nos autos do inquérito nº´0803623-17.2022.8.10.0000, desmembrado da ação penal nº 0860708-92.2021.8.10.0001 e Pedido de Prisão Preventiva nº 0825660-72.2021.8.10.0001, nos quais proferi decisões, notadamente nos autos do pedido de prisão preventiva, quando no exercício da jurisdição em 1º grau (ID 15747254 – fls. 188-216), razão pela qual, sem maiores delongas, resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 112, c/c art. 252, III, ambos do CPP.
Do exposto, redistribua-se o processo entre os demais membros do colegiado, mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 30 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/05/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 21:36
Declarado impedimento por Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
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30/03/2022 13:03
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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