TJMA - 0000334-12.2018.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:57
Decorrido prazo de KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000334-12.2018.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCELIA SILVA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792-A, ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SATUBINHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ainda em fase de liquidação, promovido por GILCELIA SILVA DA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA, para fins de apuração e recebimento dos créditos decorrentes do ressarcimento material das perdas inflacionárias da conversão do padrão monetário (Cruzeiro Real em URV, com direito a implementação remuneração de 11,98%), enquanto servidor público municipal.
Intimada, a parte executada alegou a impossibilidade de liquidação da sentença, pois embora a sentença que lhe condenou em obrigação de fazer e de pagar tenha transitado em julgado, não há como calcular o direito à diferença de 11,98% decorrente da conversão errônea da URV, pois a parte exequente é ocupante de cargo público criado após o período de conversão da moeda, trazendo na impugnação fatos novos quanto ao desmembramento e criação do Município de Satubinha/MA.
A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação na petição de ID 73674008, alegando que na criação do Município de Satubinha/MA, desmembrado de Pio XII/MA, houve uma transposição administrativa de parte do quadro funcional, com aproveitamento de servidores da cidade-mãe pela cidade dissidente.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o Município de Satubinha/MA era, inicialmente, território da cidade de Pio XII, sendo elevado a categoria de município no ano de 1994, através da Lei Estadual nº 6.172 de 10/11/1994.
Houve, portanto, o desmembramento de parte do território do Município de Pio XII para criação do Município de Satubinha/MA, fato confirmado em consulta no sítio oficial da Prefeitura de Satubinha, através do link “https://satubinha.ma.gov.br/cidades/cidades/”.
De outro lado, sabe-se que a Lei nº 8.880/1994 que criou o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) foi promulgada em 27/05/1994, levando à conclusão lógica de que inexistem perdas remuneratórias a ser liquidada neste cumprimento de sentença, pois o Município foi criado em momento posterior.
Em que pese a possibilidade de aproveitamento dos servidores públicos do Município mãe pelo recém-criado, não é o caso dos autos, pois segundo termo de posse e contracheques da parte exequente, seu ingresso no serviço público ocorreu somente em 2006.
Portanto, independente do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à parte exequente à percepção do índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV, denota-se que inexistindo o cargo público à época dessa legislação, também inexiste a contraprestação correspondente e, por conseguinte, não há perda monetária a ser recomposta à parte exequente, levando o caso à sentença com resultado zero (ou vazia), razão pela qual, a extinção deste cumprimento de sentença é medida inafastável.
Inclusive, não se trata de ofensa à coisa julgada, pois o fato do Município de Satubinha/MA ser criado após a Lei nº 6.172 de 10/11/1994 não foi objeto da análise anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Cumprimento de sentença - Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94)- Recurso interposto contra decisão que determinou a extinção da execução em cumprimento de sentença, ante a verificação de execução vazia - Decisão revestida de natureza jurídica atribuída às sentenças judiciais, o que viabiliza o reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade da apelação – Título judicial, que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação – Necessidade, em liquidação, de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE nº 561.836 – Servidores públicos do Município de São Paulo - Agente de Apoio, Guarda Civil Metropolitano, Inspetor, Enfermeira, Professora, Tecnólogo em Construção, Médico - Restruturação de carreira e remuneratória, com fixação de novo padrão de vencimentos, em reais, absorvendo eventuais diferenças advindas da conversão dos salários em URV – Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório – Exame e aplicação das leis municipais – Frustrados, pois, o recebimento de diferenças a título de URV – Execução vazia e, portanto, inviável – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00167967720188260053 SP 0016796-77.2018.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) URV.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98% INEXISTENTE. 1.
Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV, sem correspondência com outro cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005315720188100081 MA 0227002019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94)- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da Ação Ordinária nº 0010883-17.2003.8.26.0320 (URV) – Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo Município de Limeira - REFORMA NECESSÁRIA – REESTRUTURAÇÃO – O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente a concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Lei Complementar Municipal nº 165/96, que abarcou, de forma inequívoca, os reajustes decorrentes da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 – Precedentes desta Eg.
Câmara e Corte – Ofensa à coisa julgada não caracterizada - Impugnação acolhida – Decisão reformada, com a extinção da execução em razão da apuração de inexistência de valor a ser executado – Honorários sucumbenciais e recursais ora fixados – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 22079192220238260000 Limeira, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2023) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE VALORES A APURAR, na forma fundamentada acima e JULGAR EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
26/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:41
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000334-12.2018.8.10.0111 AUTOR: GILCELIA SILVA DA CRUZ GILCELIA SILVA DA CRUZ DA SALVACAO, 242, CASA, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 16792-MA), ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a petição apresentada pela requerida.
Pio XII/MA, 3 de agosto de 2022.
Assinado conforme sistema. -
04/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:25
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
25/03/2022 07:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 07:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000334-12.2018.8.10.0111 AUTOR: GILCELIA SILVA DA CRUZ GILCELIA SILVA DA CRUZ DA SALVACAO, 242, CASA, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 16792-MA), ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DESPACHO Sentença sujeita a liquidação por arbitramento (art. 509, I do CPC), conforme determinado na decisão transitada em julgado e/ou pela natureza do objeto da liquidação.
Relegada à fase de liquidação a aferição da existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, via sistema, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 30 dias, devendo, nesse prazo: 1 - a Fazenda Pública, apresentar documentos elucidativos para comprovar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior. 2 – a parte autora, apresentar, para efeito de cálculo do índice possivelmente apurado, fichas financeiras e demais documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido nesse período.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou julgamento antecipado.
Serve a presente como mandado de intimação. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:21
Decorrido prazo de KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:45
Juntada de petição
-
04/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000334-12.2018.8.10.0111 AUTOR: GILCELIA SILVA DA CRUZ GILCELIA SILVA DA CRUZ DA SALVACAO, 242, CASA, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE, ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DESPACHO Cumpra-se o despacho anterior.
Pio XII/MA, 29 de setembro de 2021.
Assinado conforme sistema. -
30/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:50
Juntada de
-
25/02/2021 08:24
Decorrido prazo de KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:24
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
18/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3; O referido é verdade e dou fé. Pio XII-MA, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021 Assinatura conforme sistema -
15/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800772-37.2021.8.10.0034
Sebastiana Rodrigues Azevedo
Banco Bmg SA
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 12:01
Processo nº 0800052-82.2021.8.10.0030
Gerlane Rocha dos Santos
Santos e Feitosa Produtos de Limpeza Ltd...
Advogado: Victor Augusto Salazar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 10:27
Processo nº 0800012-84.2021.8.10.0100
Antonio Cantanhede
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2021 16:03
Processo nº 0800245-37.2021.8.10.0050
Joao Carlos Matos Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 18:25
Processo nº 0823215-57.2016.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Damasio &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2016 16:40