TJMA - 0806753-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CORREA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINA SILVA CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS CORREIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA PORTELA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIANA MONIZ em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA VILMA ALVES BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS PINHEIRO FRANCA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NILA CLARO DA COSTA GOMES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CACILDA ROSA CORREIA LIMA SERRA SABRY em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO BARROS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH SOUSA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ILZA PEREIRA DA LUZ em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DIVINA MARIA ARAUJO COSTA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:55
Juntada de malote digital
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21/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:57
Conhecido o recurso de CACILDA ROSA CORREIA LIMA SERRA SABRY - CPF: *62.***.*84-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:58
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 04:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:12
Juntada de petição
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05/05/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 07:54
Juntada de malote digital
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03/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806753-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CACILDA ROSA CORREIA LIMA SERRA SABRY E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CACILDA ROSA CORREIA LIMA SERRA SABRY E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0014429-28.2014.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 15847360), o agravante sustenta que não há razões para a manutenção da paralisação da marcha processual quando não se discute questão incontroversa e que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário e que a razoável duração do processo é matéria de ordem pública e de magnitude constitucional.
Ressalta a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso.
Ao final, requer o deferimento de liminar para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em uma análise perfunctória dos autos, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela parte agravante, não restou demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da liminar pleiteada.
No caso em tela, o juiz de base limitou-se a determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Logo, ao contrário do que alega o agravante, verifico que a decisão de base longe de contribuir com a morosidade do Judiciário, privilegia o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a atuação dos magistrados.
Com efeito, no presente recurso o agravante não demonstra de plano como a mera suspensão do feito na origem é capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparação ao seu direito, sobretudo por inexistir quaisquer prejuízos aos créditos do agravante que poderão ser recebidos de forma retroativa e com os devidos consectários legais.
Desse modo, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 29 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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