TJMA - 0856510-12.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:21
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 21:25
Decorrido prazo de THAYNA MACEDO DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 16:36
Juntada de petição
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30/06/2022 11:51
Juntada de petição
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30/06/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:46
Juntada de Ofício
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30/06/2022 08:42
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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08/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0856510-12.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RONYELLE MUNIZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração de Nome em Registro Civil de Nascimento, ajuizada por Ronyelle Muniz Gomes, qualificada na inicial, onde requer a alteração de seu prenome em seu registro de nascimento lavrado sob a matrícula nº 482.203, livro AE-34, fls. 235, perante o Cartório de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís-MA. A autora informa que nasceu em 12 de março de 1998 e fora registrada como Ronyelle Muniz Gomes, nome este, que é constantemente associado ao sexo masculino, o que lhe traz sofrimento além de inúmeros constrangimentos no meio social em que é inserida, tendo adotado desde tenra idade, no seio familiar e social, o nome Ranyelle Muniz Gomes, para se identificar. Desse modo, requer a alteração do seu registro de nascimento para que passe a se chamar, para todos os fins jurídicos, “RANYELLE MUNIZ GOMES”. Com a inicial foram juntados os documentos necessários à propositura da ação sob ID 57142965, com destaque para a certidão de nascimento da autora, demais documentos de identificação pessoal, além de certidões de inexistência de antecedentes criminais perante a Justiça Estadual e Federal, certidões de inexistência de crimes eleitorais, bem como junto às autoridades policiais.
Intimada a apresentar documentos complementares, a autora cumpriu a contento a determinação, conforme ID 57491732.
Em manifestação sob ID 62050911, o representante do Ministério Público, requisitou a realização de audiência de justificação.
Considerando a promoção ministerial, este juízo ressaltou, sob ID 62416893 a verossimilhança do pedido autoral, indicando a desnecessidade de designação de audiência.
Em parecer conclusivo, sob ID 65648224, o representante do Parquet sugeriu o deferimento do pedido autoral, concluindo pela desnecessidade de maior dilação probatória.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido. A principal característica do nome é a imutabilidade.
Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput dos artigos 57 e 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. “Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único.
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” Pelo dispositivo supracitado conclui-se que o nome da pessoa natural não é absolutamente imutável, em que pese tratar-se de norma de ordem pública, existindo situações excepcionais que permitem sua alteração, como assim dispõe o entendimento doutrinário, in verbis: “A finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome” (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174). No caso em tela, a exceção se verifica na inteligência do artigo. 55, caput, da Lei de Registros Publicos, o qual trata dos nomes vergonhosos e ridículos.
Em tais situações a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grande constrangimento: “Art. 55, caput.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”. No presente caso a autora ingressou em Juízo com a finalidade de alterar seu nome por haver um motivo relevante, cabendo a relativização e reinterpretação da norma legal para atingir-se o fim social a que se destina.
Observando que a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação da pessoa, além de ser um direito relativo à Dignidade da Pessoa Humana, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a matéria é pacífica nos julgamentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes. (AC 646522 SC 2010.064652-2; Relator(a): Jorge Luis Costa Beber; Julgamento:02/12/2011). Os documentos apresentados e os argumentos da suplicante se mostraram suficientes à formação da convicção deste Juízo, prescindindo-se de maior dilação probatória.
Ademais, a alteração pretendida importa na substituição de uma única letra do prenome da autora, providência mínima, porém suficiente para afastar a alegada confusão de gênero em sua identificação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao Cartório de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís-MA que proceda à alteração do prenome da autora em seu Assento de Nascimento, deixando esta de se chamar “Ronyelle Muniz Gomes”, passando a se chamar “RANYELLE MUNIZ GOMES”. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, isento a autora de custas processuais e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, com as devidas cautelas legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
04/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2022 16:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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05/03/2022 10:54
Juntada de petição
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28/02/2022 16:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:45
Juntada de petição
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29/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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