TJMA - 0800533-50.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de RAISA LIMA ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
31/03/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 18:08
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
31/03/2023 17:36
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800533-50.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CRISTINO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA LIMA ALVES - MA20930 PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a validade da portabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Segundo ela, contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Cetelem S/A, contudo, foi surpreendida em 2021, com a realização da portabilidade de seu contrato para o Banco do Brasil.
Argumenta que supostamente não teria contratado a portabilidade, motivo pelo qual seriam indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requer, em função disso, o retorno de seu empréstimo para o originalmente contratado, bem como reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor e impugna a gratuidade de justiça.
Informa o cumprimento da liminar concedida, em 12/05/2022.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sendo que esta se deu com assinatura eletrônica do autor em 16/03/2021.
O Banco Cetelem, em sua defesa, alega, sua ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados se relacionam somente ao Banco do Brasil.
No mérito, defende que a parte autora celebrou contrato válido e regular com ele, sendo que a portabilidade foi solicitada, quitando suas obrigações perante ele.
Em réplica, a parte autora refuta as preliminares e requer a procedência de seus pedidos.
As partes não solicitaram a produção de mais provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Das preliminares Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.
No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Finalmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Cetelem, passo a tecer algumas considerações.
Na lição de Fredie Didier Júnior (Pressupostos processuais e condições da ação.
São Paulo: Saraiva, 2005), parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora.
Em outras palavras, “o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão em relação ao réu” e esta “legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele”.
Para Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003): “a legitimidade ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”.
Nesse contexto, não se pode confundir a legitimidade ad causam com o próprio mérito da questão, pois esta se refere à possibilidade de os efeitos da sentença influírem na relação ou situação jurídica estabelecida entre as partes.
No presente caso, a procedência ou improcedência dos pedidos, implicará, via de consequência, na relação entre o Fornecedor e o Consumidor.
De fato, no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cetelem, pois, se houve fraude na portabilidade do mútuo, esta se deve ao acesso de informações do beneficiário do INSS, ou constante em sistema da Previdência Social ou da Instituição Financeira, além de, no caso de eventual procedência dos pedidos do Autor, haver reflexo sobre a relação com ele estabelecida, pois há pedido de retorno do empréstimo para a sua condição anterior.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito Sobre o tema em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No presente caso, observa-se que as Instituições Financeiras sustentam que o contrato em questão foi objeto de portabilidade solicitada pelo consumidor, motivo pelo qual houve a liquidação das primeira contratação.
A fim de demonstrar a validade das relações jurídicas, o Banco do Brasil anexou aos autos o registro de assinatura eletrônica do consumidor, colhida através do sistema "SISBB" na data da celebração da portabilidade, o que supriria a subscrição pessoal do instrumento e revelaria a vontade de contratar do reclamante.
Destaco, a esse respeito, que a legislação exige apenas que o consumidor demonstre efetivamente a vontade de contratar, livre e informada, para que se celebre o negócio jurídico nos moldes sob análise.
A assinatura eletrônica em questão é feita mediante a utilização de cartão magnético, senha pessoal do consumidor e, por vezes, até de biometria, dados estes que, em regra, somente o consumidor possui.
Assim, tendo se caracterizado o elemento volitivo através da assinatura eletrônica, há que se reconhecer a validade dos contratos.
O simples fato de a assinatura ser colhida de forma "não convencional" é incapaz de elidir a demonstração da vontade do consumidor, sobretudo quando se consideram os avanços tecnológicos da atualidade.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PEDIDO PREFACIAL DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE NO PROVIMENTO, PORQUANTO ELE NÃO INTERPÔS RECURSO.
PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ A NARRATIVA DOS FATOS E PEDIDO, DE MANEIRA A PERMITIR A CORRELAÇÃO ENTRE ELES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA MEDIANTE SENHA E AUTENTICAÇÃO.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)2.
Mérito: embora se exija que a contratação de pacote de serviços bancários se dê mediante formalização por contrato, não é obrigatório que este seja firmado por instrumento físico, uma vez que as avenças estabelecidas via internet têm sido amplamente praticadas e aceitas, com assinatura por meio eletrônico, mediante inserção de senha pessoal. É o caso dos autos, em que o contrato foi assinado eletronicamente pelo autor, conforme demonstra o documento de ID 12722040, em cuja parte final está registrado: ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MARCOS AURELIO PEREIRA LISBOA LOPES, EM 24 FEVEREIRO DE 2016, ÀS 15.33.43, NA AGÊNCIA 2901-7 NÚCLEO BANDEIRANTE, UTILIZANDO O CANAL SISBB.
Consta igualmente no documento em tela o número da autenticação. 3.
Nesse sentido: “2.
São válidas e perfeitamente cabíveis as contratações via internet e/ou terminais de autoatendimento, nos quais o usuário se serve do seu cartão pessoal e assinatura digital para contratar diversos serviços, inclusive seguro de vida e empréstimos. (...) 5.
O pacote de serviços tarifa maxiconta, em que alguns serviços são isentos de tarifas e outros são pagos, é permitido e não fere o CDC, consoante autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, na forma da Resolução 3.910 do Banco Central.
Havendo a adesão do recorrido, mediante a contratação eletrônica ao pacote de serviços, não há o que se falar em desconhecimento ou repetição dos valores descontados” (Acórdão 1130609, 07001890820188070010, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).(...) 6.
Dessa forma, e considerando que o autor firmou contrato eletrônico para adesão ao pacote de serviços personalizado, a sentença é reformada para afastar a condenação à repetição do indébito.7.
PEDIDO PREFACIAL E PRELIMINAR REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a condenação à repetição do indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737478-20.2019.8.07.0016, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, julgado em 30/01/2020) [grifamos] Logo, entendo afastado o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Revogo a liminar, antes concedida.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Riachão - MA, 4 de setembro de 2020.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
27/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
07/11/2022 22:04
Juntada de réplica à contestação
-
16/10/2022 09:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
16/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800533-50.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CRISTINO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA LIMA ALVES - MA20930 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/10/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:47
Juntada de contestação
-
17/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
16/05/2022 22:41
Juntada de petição
-
10/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800533-50.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CRISTINO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA LIMA ALVES - MA20930 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à supostos empréstimos feitos pela Requerente, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feita sua contratação junto ao banco.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido.
Entrementes, a parte autora não reconhece a contratação.O débito ora questionado importa em descontos mensais no valor de R$ 255,24 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa à operação nº 961961408, no valor de R$ 255,24 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000506-90.2017.8.10.0077
Itau Unibanco S.A.
Jesus Jose Goncalves Ferreira
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:39
Processo nº 0000506-90.2017.8.10.0077
Jesus Jose Goncalves Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0800436-78.2022.8.10.0137
Delegacia de Policia Civil de Tutoia
Antonio Wesley Oliveira da Silva
Advogado: Emerson Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 17:04
Processo nº 0803459-65.2022.8.10.0029
Rosa Maria Costa dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 12:41
Processo nº 0803459-65.2022.8.10.0029
Rosa Maria Costa dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 18:11