TJMA - 0840938-50.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
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06/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSEANE MARTINS MORENO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 14:26
Juntada de petição
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05/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0840938-50.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): JOSEANE MARTINS MORENO ADVOGADO(A): CAIO RODOLFO PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA21890-A, RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA MENDES NETO - OAB/MA19606-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6342/2022-2 EMENTA: LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Alega a autora que é pensionista do de cujus Francisco Carlos dos Santos, policial militar falecido em 06/10/2017 e que o referido gozou apenas quatro licenças prêmio das cinco a que faria jus, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteado o pagamento da mencionada licença, na qualidade de herdeira.
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 21.183,51 (vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), do que recorreu o Estado do Maranhão alegando a ilegitimidade da ré e existência de outros herdeiros necessários.
Convertido o feito em diligência determinando a intimação da parte autora para que apresentasse documento que comprove a união estável com o de cujus, bem como a sua condição de pensionista, tendo a autora permanecido inerte ao comando judicial.
Com razão do Estado do Maranhão em seu recurso.
Analisando os documentos colacionados, não se verifica que a autora tenha apresentado qualquer prova de que vivia em união estável com o de cujus quando da sua morte ou que ostenta a condição de pensionista do mesmo.
Toda a documentação apresentada se limita a documento identidade do de cujus, histórico policial militar, ficha individual em que consta a informação de que convivia em união estável, mas não aponta o nome da convivente, contracheque do de cujus, e a certidão de óbito, em que a autora foi a declarante e se declarou como companheira do falecido, além de ter indicado que o de cujus deixou três filhos.
Frise-se que o único documento que consta a autora como víúva do de cujus foi produzida unilateralmente, quais sejam, a certidão de óbito e as constas elaboradas pelo patrona da autora para fins de munir o processo.
Logo, verifica-se que a autora não logrou êxito em provar a sua legitimidade para requerer a indenização por licenças prêmio não gozadas pelo de cujus, não podendo se habilitar como parte autora, em especial porque o autor possui filhos e estes ostentam a condição de herdeiros necessários, fazendo jus a uma parcela do valor requerido.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformado a sentença de primeiro grau, reconhecer a ilegitimidade da autora para figurar no polo passivo e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - 
                                            
01/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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23/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 16:12
Juntada de petição
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31/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSEANE MARTINS MORENO em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:35
Recebidos os autos
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27/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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