TJMA - 0800315-02.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 23:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:25
Juntada de petição
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02/06/2022 19:00
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800315-02.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KARENINA CAMPOS ALBUQUERQUE Advogado: FRANCISCO FONTENELE FILHO OAB: CE31672 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: MA19210-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC" São Luís, 6 de maio de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
06/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 08:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 08:17
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
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02/05/2022 14:23
Juntada de contestação
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05/04/2022 13:09
Juntada de termo
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05/03/2022 15:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 08:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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