TJMA - 0804252-04.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:59
Juntada de Ofício
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07/03/2024 16:55
Juntada de Mandado
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07/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/12/2023 14:33
Juntada de petição
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05/12/2023 19:17
Juntada de petição
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24/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:15
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0804252-04.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ADIEL ALVES RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851-A , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob nº *01.***.*73-29 e RG nº 036315442008-2 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, nomeando-lhe como sua CURADOR DEFINITIVO o senhor ADIEL ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *38.***.*48-92 e RG nº 031387632006-7 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS Caxias/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
Eu, , digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351 -
21/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:48
Juntada de petição
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18/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 19:56
Juntada de petição
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:54
Juntada de Ofício
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25/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:03
Desentranhado o documento
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24/07/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:49
Juntada de petição
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07/07/2023 20:38
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:05
Juntada de contestação
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05/06/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 11:30 3ª Vara Cível de Caxias.
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15/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 20:18
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:14
Juntada de petição
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10/06/2022 09:59
Juntada de petição
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19/05/2022 16:00
Juntada de petição
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17/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 19:38
Juntada de diligência
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17/05/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 19:37
Juntada de diligência
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16/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 15:20
Juntada de diligência
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13/05/2022 13:48
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 11:05
Desentranhado o documento
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12/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:05
Desentranhado o documento
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12/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:05
Desentranhado o documento
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12/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:03
Desentranhado o documento
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12/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0804252-04.2022.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO (OAB 14851-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado(s) do polo ativo, para comparecer à audiência de conciliação, no dia 15 de julho de 2022 às 11:30horas, na sala das audiências deste juízo, conforme teor do DESPACHO a seguir "Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal. artigo 152, item VI e § 4ª. ambos do Código de Processo Cível, bem como do provimento 22/2018 da CGJ-MA, pratico o presente ato ordinatório: Conforme decisão ID nº ,para incluir na pauta de audiência, DESIGNO o dia 15 de Julho de 2022 às 11:30hrs, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial -
11/05/2022 19:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:30 3ª Vara Cível de Caxias.
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10/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0804252-04.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADIEL ALVES RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS DECISÃO Defiro a Assistência Judiciária requerida.
ADIEL ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *38.***.*48-92 e RG nº 031387632006-7 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob nº *01.***.*73-29 e RG nº 036315442008-2 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, dizendo ser filho de criação da mesma, diz ainda que a curatelanda é diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F 20) e Retardo Mental (CID 10 F 70), estando impossibilitada de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por ADIEL ALVES RODRIGUES em face de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS, pela alegação desta ser diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F 20) e Retardo Mental (CID 10 F 70).
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob nº *01.***.*73-29 e RG nº 036315442008-2 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor ADIEL ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *38.***.*48-92 e RG nº 031387632006-7 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 10 de agosto de 2022, às 11h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se MARIA ESTER RODRIGUES DE VASCONCELOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob nº *01.***.*73-29 e RG nº 036315442008-2 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Isaac, nº 02, Quadra D1, Vila Paraíso, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 3422-6777 / 3422-6778 email: [email protected] -
06/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 08:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/08/2022 11:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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03/05/2022 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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26/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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