TJMA - 0800275-36.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:23
Juntada de petição
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16/08/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 09:33
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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07/06/2021 17:35
Juntada de Alvará
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01/06/2021 19:46
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2021 09:49
Juntada de petição
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24/05/2021 09:47
Juntada de petição
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21/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:51
Juntada de petição
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27/04/2021 06:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. 0800275-36.2020.8.10.0138 Requerente: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO – OAB/MA nº 11.968 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19.142-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES II.I Da Falta do interesse em agir O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, eis que a reclamada no decorrer da demanda não se dispôs a conciliar.
No mais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
II.II Da incompetência territorial O requerido solicitou a extinção do feito por incompetência territorial, já que o comprovante de residência respectivo não foi juntado pela autora.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que o expediente de ID 28561442 demonstra que a autora é titular de conta bancária na agência 5388 do Bradesco, localizada em São Benedito do Rio Preto/MA, restando, pois, lícita a competência desta Juízo para julgar a demanda, já que proposta no foro do domicílio do réu, conforme art. 4º, I, da Lei 9.099/99.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o autor (a) declaração de inexistência de contrato para aquisição de cartão de crédito da requerida, (b) condenação em indenização por danos; e c) repetição de indébito referente às anuidades de cartão de crédito descontados em sua conta-corrente.
III.II.
DO MÉRITO III.II.I.
Da Inexistência de Contrato Para Aquisição de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que a demandada, em que pese afirmar ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, não apresentou documento comprobatório da afirmação.
Em outras palavras, não demonstrou a alegação e, por conseguinte, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
A requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar as cobranças de anuidades de cartão de crédito descontada em sua conta-corrente (ID nº 29148532).
Por fim, cabe dizer que o requerente alegou, na inicial, que nunca contratou o cartão de crédito impugnado, o qual lhe fora atribuído indevidamente pelo réu.
Assim, destaca-se, que a conduta do banco requerido encontra óbice na súmula 532 do STJ, que determina: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, III, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é o caso dos autos, haja vista que não restou demonstrado o requerimento do cliente pelo aludido cartão de crédito. Sendo assim, se não há comprovação da relação jurídica que teria originado a suposta contratação de um cartão de crédito junto ao demandado, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto. III.II.II Dos Danos Materiais – anuidade de cartão de crédito Verificado o desconto indevido de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente da parte autora (ID nº 28561442), afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de contrato entre as partes, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os descontos na conta do requerente totalizam o importe de R$ 15,00 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 30,00 (trinta reais) sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos.
III.II.III Dos Danos Morais - anuidade de cartão de crédito No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também deverá ser acolhido.
Nesse sentido, uma vez comprovada a irregularidade na emissão do cartão de crédito não solicitado pelo autor, e o desconto indevido de anuidades respectivas na conta-corrente do requerente, torna-se perfeitamente possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo requerido (art. 186 e 927 do CC), a amparar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no supracitado artigo, art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).(sem grifo no original) Desta feita, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização.
Noutra esteira, relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*90-00 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 07/05/2014). Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Declarar inexistentes quaisquer débitos relativos ao cartão de crédito impugnado nos autos, emitido irregularmente em nome do autor, devendo o réu efetuar o cancelamento definitivo do aludido cartão e dívidas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito dobrada em favor do autor, referente aos descontos indevidos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do demandante, no montante de R$ 30,00 (trinta reais), sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais em relação ao envio e cobrança indevida da anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 31 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
07/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 20:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos .
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24/03/2021 12:56
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:30
Publicado Citação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800275-36.2020.8.10.0138 Requerente: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Denota-se dos autos que o requerido ingressou no feito e até o momento não demonstrou interesse na autocomposição do conflito.
Assim, Designo audiência UNA para a data de 25/03/2021, às 15:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Requerente: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA 0800275-36.2020.8.10.0138 -
09/02/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
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29/01/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 21:08
Conclusos para despacho
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07/10/2020 21:08
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/06/2020 04:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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