TJMA - 0800491-40.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:39
Juntada de petição
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28/08/2025 14:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800491-40.2021.8.10.0080 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO Endereço: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO JOSE SILVA SOARES, 51, CASA, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Senador Tarso Dutra, 565, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90690-140 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO, posteriormente cedido à empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Durante a tramitação do feito, foi formalizada a cessão de crédito entre o exequente originário e a cessionária, tendo esta última sido habilitada no polo ativo da execução, conforme decisão judicial homologatória (ID 126888373).
Posteriormente, restou comprovado nos autos o integral cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 149170332) Expedido o alvará judicial (ID 154412104). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924 do CPC: extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita (...).
No presente caso, demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA -
26/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:27
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:55
Juntada de Certidão de juntada
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:49
Juntada de petição
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15/05/2025 20:51
Juntada de petição
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04/03/2025 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
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24/08/2024 06:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:42
Juntada de petição
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08/02/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:47
Juntada de petição
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06/06/2022 21:56
Juntada de petição
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02/06/2022 08:56
Juntada de protocolo
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10/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800491-40.2021.8.10.0080 EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO - OAB/MA nº 17691 EXECUTADO: ESTADO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de defensor dativo (ID 50149128).
Devidamente citado/intimado para oferecer embargos, se quiser, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 50558252 e ID 51142839), o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria, peticionou CONCORDANDO com os cálculos, esclareceu que os juros de mora só irão incidir havendo transcurso do prazo para o pagamento do RPV e defendeu que "a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-e desde a vigência da Lei nº11.690/2009, ou seja, desde 30 de junho de 2009" (ID 54374224).
Decisão interlocutória homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV (ID 55311580). É o sucinto relato.
De plano, observe-se que execução de honorários de defensor dativo gera um novo processo de execução no sistema PJe, cujo rito não se enconra exatamente definido no CPC/2015.
Por isso, a fim de evitar prejuízos à Fazenda Pública, este Juízo vem adotando, por analogia, o rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, previsto no Art. 535 do CPC/2015.
Contudo, o §1º do Art. 203 do CPC/2015 preceitua que a sentença configura pronunciamento judicial, com fundamento nos arts. 485 e 487, por meio do qual se finaliza a fase de conhecimento e se extingue a fase de execução.
Como o cumprimento de sentença veicula, em verdade, a execução do título judicial dentro dos próprios autos, exige-se a prolação de sentença para dar fim ao processo, e, posteriormente, arquivá-lo definitivamente.
Dito isso, RATIFICO POR SENTENÇA, integralmente, todo o conteúdo da decisão ID 55308821, brilhantemente proferida pelo valoroso magistrado Dr.
Bruno Chaves, e, via de consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na petição inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, desta sentença homologatória, e, em seguida, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim - Juiz Titular da Comarca de Cantanhede/MA- -
06/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:09
Homologada a Transação
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05/05/2022 02:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 17:18
Outras Decisões
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25/10/2021 20:57
Conclusos para decisão
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25/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:56
Juntada de petição
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19/08/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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