TJMA - 0005538-81.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 18:35
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:09
Juntada de termo
-
07/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:12
Outras Decisões
-
07/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:23
Juntada de termo
-
05/12/2022 11:02
Juntada de petição
-
02/12/2022 15:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:36
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
17/11/2022 16:07
Outras Decisões
-
09/11/2022 17:52
Juntada de termo
-
09/11/2022 17:48
Juntada de termo
-
07/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:03
Juntada de termo
-
07/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
01/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:38
Juntada de termo
-
06/10/2022 22:22
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 12:33
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0005538-81.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte Executada: CONSTRUTORA PESSANKA LTDA - EPP Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 DECISÃO Cumpra-se com o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 0811639-60.2022.8.10.0000), procedendo-se com a expedição de ofício ao DEPASA – Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento para o fim de: a) informar se o contrato nº 04.2015.005-A decorrente da concorrência nº 086/2014-CPL 05, processo nº 0012692-2/2015 firmado com o Consórcio Pessanka & ZR, CNPJ: 22.***.***/0001-00 teve sua vigência prorrogada; 2) Informe se o Consórcio Pessanka & ZR, CNPJ: 22.***.***/0001-00, possui créditos a receber decorrente do referido contrato, informando eventual saldo/previsão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 27 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/07/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:32
Outras Decisões
-
24/06/2022 14:43
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 16/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:02
Juntada de termo
-
13/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:45
Juntada de termo
-
10/06/2022 16:26
Juntada de petição
-
03/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
27/05/2022 19:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0005538-81.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte Ré: CONSTRUTORA PESSANKA LTDA - EPP Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte exequente, contra o provimento que negou a expedição de ofício ao DEPASA – Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento e determinou a intimação da parte embargante para indicar bens da parte embargada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do feito, sem indicar quais dos vícios indicados no art. 1022 do CPC estariam presente (ID’s 63808310 e 66143047).
Intimada, a parte executada deixou de apresentar contrarrazões (ID 67064612).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra o provimento judicial prolatado sem indicar quais dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC estariam presentes.
Ademais, em leitura aos embargos de declaração opostos pela parte embargante também não é possível extrair, ainda que implicitamente, qual seria o vício da decisão prolatada.
No mais, verifica-se que embargante pretende rediscutir a justiça do provimento judicial, o que implicaria na revisão de matéria já decidida, pretensão não admitida na estreita via cognitiva dos embargos de declaração.
A propósito, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.[…] 3.
Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (destaquei). (STJ, EDcl no AgRg na AR 4762/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2012, DJe 20.11.2012) Diante do exposto, deixo de conhecer os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 17 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
23/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
09/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0005538-81.2016.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré:CONSTRUTORA PESSANKA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
05/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:30
Outras Decisões
-
24/02/2022 23:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:54
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
04/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:49
Juntada de termo
-
31/01/2022 16:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:23
Juntada de termo
-
21/01/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:36
Outras Decisões
-
10/11/2021 15:09
Juntada de petição
-
28/08/2021 23:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:50
Juntada de termo
-
17/08/2021 18:45
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:24
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 09:11
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 18:01
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
19/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:24
Juntada de termo
-
17/11/2020 04:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:20
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/11/2020 09:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-20.2022.8.10.0023
Banco Santander Central Hispano Madrid -...
Erno Sorvos
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:29
Processo nº 0800592-20.2022.8.10.0023
Erno Sorvos
Banco Santander Central Hispano Madrid -...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:14
Processo nº 0801583-55.2020.8.10.0026
Alexandre Felipe Rodrigues
Garena Agenciamento de Negocios LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 19:55
Processo nº 0801583-55.2020.8.10.0026
Alexandre Felipe Rodrigues
Garena Agenciamento de Negocios LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 14:13
Processo nº 0800868-82.2019.8.10.0079
Jaime Candido Sousa Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 15:27