TJMA - 0802664-44.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:03
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:10
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802664-44.2022.8.10.0034 REQUERENTE: COSMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM TESE DE IRDR.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA.
AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de empréstimo consignado, no qual ficou comprovada a regularidade da contratação, através da juntada do contrato devidamente assinado pela parte agravante. 2.
Nos termos do art. 643, do Regimento Interno do TJMA, não cabe agravo interno para questionar interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3.
A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé, visto que a parte alterou a verdade dos fatos para pleitear valores indevidos. 4.
A mera abertura de reclamação em plataforma de tentativa de solução extrajudicial da lide, sem a demonstração de sua finalização no sistema e de que eventual acordo não ocorreu por culpa da parte agravante, não é bastante para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Litigância de má-fé mantida, nos termos do art. 80 do CPC. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cosmo da Silva em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, na forma das teses firmadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante pela reforma da decisão, ao questionar a regularidade da contratação em razão da ausência de comprovação de transferência dos valores contratados, com pedido condenação em danos morais e materiais, bem como de exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada.
Diz que se trata de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e hipossuficiente, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC.
Sustenta que não teve seu pedido administrativo atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais.
Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação.
Contrarrazões apresentas. É o relatório.
Peço pauta virtual.
VOTO Presentes em parte os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso apenas no que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé.
De início, invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno no que se refere à regularidade da contratação questionada em juízo, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno quanto ao pedido de declaração de nulidade contratual e de pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes da contratação questionada e declarada válida, nos termos do respectivo IRDR.
Ficam, desde já, nesse ponto, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nesse ponto.
Por outro lado, no que se refere a discussão sobre a manutenção da condenação por litigância de má-fé, passo a decidir.
Verifico nos autos que apesar de a agravante sustentar que houve fraude na contratação do empréstimo consignado, o banco agravado logrou comprovar a celebração do contrato de empréstimo objeto dos autos, através da juntada do respectivo instrumento contratual com a aposição de firma da parte agravante.
Circunstância que, por si só, dá higidez ao instrumento contratual em discussão.
Ou seja, a instituição financeira cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC).
Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, limitou-se a refutar, genericamente, as alegações da instituição agravada, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas buscou seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos (analfabeta) para cancelar um negócio legalmente realizado.
Em meu sentir, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos.
E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC.
E como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Ressalte-se que a alegação de boa-fé em razão de suposta tentativa de resolução administrativa da lide, por ter o apelante se utilizado da plataforma extrajudicial de conciliação, não é bastante para afastar a multa aplicada pelo juízo de 1º grau, eis que não restou demonstrado, através dos documentos juntados aos autos, que a tentativa de solução consensual do conflito não obteve êxito por culpa da parte agravada, já que a parte agravante apenas juntou prova da abertura da reclamação, sem, no entanto, comprovar o seu resultado, com a finalização da reclamação no sistema.
Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados Maranhenses que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
10/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:25
Conhecido o recurso de COSMO DA SILVA - CPF: *00.***.*99-50 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:12
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 12:44
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802664-44.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: COSMO DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OABPI 17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OABPI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
14/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802664-44.2022.8.10.0034 Apelante: COSMO DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por COSMO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, para declarar a nulidade contratual e condenar o banco demandado ao pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente em razão do contrato que alega fraudulento, além de pleitear a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ter agido de boa-fé e não ter contratado o empréstimo em questão.
Nesses termos, pleiteia o provimento do recurso com a consequente condenação do banco recorrido ao pagamento em dobro e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Atento aos julgamentos proferidos sobre a matéria em debate na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR (53.983/2016), Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses oriundas do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação (ID 20780337).
Assim, o banco recorrido atendeu ao disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, eis que apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, o consumidor não apresentou documentos hábeis para afastar a legalidade contratual e o recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, nem sequer juntou aos autos os extratos bancários de sua conta benefício para comprovar eventual inexistência de depósito do valor contratado, conforme previsto na 1ª tese do IRDR, não apresentando, assim, nenhuma prova ou argumento que invalidasse o instrumento contratual anexado com a contestação.
Por oportuno, ressalte-se que para fins de comprovação da regularidade contratual não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores contratados, podendo anexar aos autos qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo, modificativo ou impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Ressalte-se,
por outro lado, que a recorrente optou por não impugnar adequadamente a autenticidade do contrato juntado aos autos, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie.
Destarte, não tendo a parte sustentado a inautenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
Dessa forma, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não restou evidenciado nos autos.
Noutro giro, acerca da litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados Maranhenses, que culminou no Enunciado nº 10: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.
Ressalte-se que a alegação de boa-fé em razão de suposta tentativa de resolução administrativa da lide, por ter o apelante se utilizado da plataforma consumidor.gov.br, não é bastante para afastar a multa aplicada pelo juízo de 1º graus, eis que não restou demonstrado, através dos documentos juntados aos autos, que a tentativa de solução consensual do conflito não obteve êxito, já que a parte apenas juntou prova da abertura da reclamação, sem, no entanto, comprovar o seu resultado, com a finalização da reclamação no sistema.
Nesses termos, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida adequada ao caso e amparada nos dispositivos processuais civis pátrios.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
14/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:27
Conhecido o recurso de COSMO DA SILVA - CPF: *00.***.*99-50 (REQUERENTE) e não-provido
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09/10/2022 21:19
Recebidos os autos
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09/10/2022 21:19
Conclusos para despacho
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09/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002378-51.2015.8.10.0000 CREDOR: CLEONEIDE LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 27 de julho de 2022 MARCOS VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Matrícula 174342 Coordenadoria de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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