TJMA - 0800417-32.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:40
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:58
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 22:12
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 15:45, Vara Única de Santa Rita.
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27/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:52
Juntada de contestação
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20/07/2022 12:19
Juntada de petição
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06/05/2022 16:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800417-32.2022.8.10.0118 Autor: CANDIDO TEIXEIRA DE SENA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE JULHO DE 2022, às 15h45min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/05/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 15:45 Vara Única de Santa Rita.
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03/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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