TJMA - 0821706-81.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 06:41
Baixa Definitiva
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23/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GEOVANDRO LEAO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 09:04
Desentranhado o documento
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08/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:48
Juntada de termo
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31/10/2023 14:57
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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30/10/2023 06:56
Baixa Definitiva
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30/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00821706-81.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADA: GEOVANDRO LEAO SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e omissão.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante.
Alega o embargante em suas razões, em suma, ocorrência de omissão, sob argumento de que encaminhou a notificação para o endereço informado no momento da contratação pelo embargado e que Consta do AR juntado aos autos que o embargado é pessoa desconhecida no endereço fornecido no ato da contratação, conforme motivo de retorno “desconhecido”.
Aduz que a notificação extrajudicial só não foi entregue ao Embargado por sua culpa exclusiva, que não forneceu os dados corretos de sua residência, o que inviabilizou o a entrega e recebimento da aludida notificação.
Com isso, diz que o Acórdão deverá esclarecer se a notificação com retorno “Desconhecido” deve ser considerada válida, pelo fato do Embargado não ter declinado ao Banco Embargante endereço apto a comunicação e constituição da mora.
Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega a ocorrência de omissão argumentando que o Acórdão deverá esclarecer se a notificação com retorno “Desconhecido” deve ser considerada válida.
Vejo que não assiste razão a parte embargante quanto a alegada omissão, tendo em vista que o suscitado fora devidamente apreciado.
Vejamos.
Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “(…) Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, não tendo sido entregue ao recorrido diante da constatação de "desconhecido", inclusive com a informação de que seria devolvida ao remetente, consoante indicação dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no ID 21890446.
Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. (…) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que houve a devolução da carta sem recebimento pelo destinatário, de onde o próprio banco apelante não teve o cuidado de diligenciar em busca de maiores informações acerca do real endereço do apelado, deixando, inclusive, de pedir a expedição de ofícios para órgãos e empresas detentoras de cadastros.
Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte.” Desse modo, como já dito, a notificação apresentada nos autos pelo embargante é considerada inválida, de modo que a mora não restou devidamente comprovada.
Assim, não há que se falar em omissão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora.
III - Recurso provido.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO.
CIÊNCIA DAS PARTES.
APELO IMPROVIDO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado.
III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária.
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,12 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GEOVANDRO LEAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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19/06/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 15:45
Juntada de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821706-81.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: GEOVANDRO LEAO SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, vez que, nos presentes autos, ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço da apelada.
II.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ.
III.
Cumpre à instituição financeira esgotar todos os meios de notificação do devedor.
IV.
Não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada.
V.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I e IV do CPC.
VI.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GEOVANDRO LEAO SILVA, face ao descumprimento da determinação de emenda da inicial com prova da constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, I do CPC/15, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em apurada síntese, nas razões de ID 21890464, o apelante aduz que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio Apelado quando da formalização do contrato, não havendo empecilho para o desenvolvimento regular do processo, não podendo subsistir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assevera que o Decreto-Lei nº 911/69 considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, não podendo a Apelante ser prejudicada em seu direito, em razão dos artifícios utilizados pelo ora Apelado.
Requereu que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença de base para afastar a extinção e reconhecer a comprovação da mora.
Sem contrarrazões.
Em parecer, de Id 22297944, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo “in totum” a sentença vergastada, tendo em vista que a notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora não foi devidamente realizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo, com fundamento no art. 485, I do CPC/15, ante o descumprimento da determinação de emenda da inicial com prova da constituição do devedor em mora.
Em suas insurgências, o apelante sustenta que não há qualquer irregularidade quanto a comprovação da mora da Apelada, pois o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada, portanto, não há obrigatoriedade quanto ao envio de carta registrada ou protesto do título, sendo apenas uma faculdade.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Cumpre destacar, que o cerne em questão, gira em torno da validade da notificação extrajudicial, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço da apelada.
Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, não tendo sido entregue ao recorrido diante da constatação de "desconhecido", inclusive com a informação de que seria devolvida ao remetente, consoante indicação dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no ID 21890446.
Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que houve a devolução da carta sem recebimento pelo destinatário, de onde o próprio banco apelante não teve o cuidado de diligenciar em busca de maiores informações acerca do real endereço do apelado, deixando, inclusive, de pedir a expedição de ofícios para órgãos e empresas detentoras de cadastros.
Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora.
III - Recurso provido.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I e IV do CPC.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter os efeitos da sentença ora vergastada tal como prolatada. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 12:27
Juntada de parecer
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 08:22
Decorrido prazo de GEOVANDRO LEAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821706-81.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.843-A APELADO: GEOVANDRO LEÃO SILVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual pretende a reforma de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de busca e apreensão com pedido liminar, oposta em face de GEOVANDRO LEÃO SILVA, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constatei que foi interposto agravo de instrumento, o qual foi distribuído ao Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, órgão julgador SEXTA CÂMARA CÍVEL, sob o n° 0810547-47.2022.8.10.0000, interposto no bojo da ação em comento, o que torna prevento o órgão julgador para os demais recursos.
Nesse sentido é a disciplina do artigo 242, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
Diante disso, e para evitar decisões conflitantes, ou mesmo futuras arguições de nulidade, bem como em respeito às regras processuais de competência, remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam adotadas as providências cabíveis à espécie.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/01/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2022 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de GEOVANDRO LEAO SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2022 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821706-81.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.843-A APELADO: GEOVANDRO LEÃO SILVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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