TJMA - 0800161-05.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 20:28
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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31/07/2022 16:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:32
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800161-05.2022.8.10.0146.
REQUERENTE: ANTONIA FRANZINO VERAS.
Advogado do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES (OAB 14642-MA).
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM.
Preposta do Requerido: Silvino da Silva Andrade Filho, CPF Nº *94.***.*23-40 Advogado do(a) DEMANDADO: Thayene Simões da Silva – OAB/RJ 222.161.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07/07/2022 às 08h30min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca de 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica judiciária.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora e de seu causídico.
Presentes a parte requerida, representada por seu preposto e causídico.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petitório de id. 70866653.
Dada a palavra à parte requerida para manifestação, esta concordou com o pedido de desistência.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência formulado pela parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, tendo esta última, nesta audiência, concordado com o referido pedido.
Portanto, pelos motivos exposto e, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 70866653, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Desnecessária a intimação nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
11/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:30, Vara Única de Joselândia.
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07/07/2022 10:12
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 07:58
Juntada de petição
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06/07/2022 16:54
Juntada de petição
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09/06/2022 16:51
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
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25/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:45
Juntada de petição
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10/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800161-05.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIA FRANZINO VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642 REQUERIDO(A)(A): BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Petição Inicial é carente dos requisitos processuais de que deve preencher com o fim de ter sua demanda apreciada pelo judiciário.
Esses requisitos processuais estão presentes no Código de Processo Civil e viabilizam não apenas a correta subsunção do direito aos fatos narrados, como também oportunizam à parte contrária o direito de se defender das alegações e postular o que entender de direito, materializando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditória.
Na forma em que se encontra, a exordial não preenche os elementos expostos acima, uma vez que apresentou os fatos de maneira deficiente e a mera indicação de artigos não é suficiente a caracterizar uma fundamentação jurídica, sendo, nestes termos, inepta.
Em razão do exposto, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o exato fim de formular adequadamente a causa de pedir da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Joselândia (MA), 5 de maio de 2022.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
06/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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