TJMA - 0813586-68.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:16
Juntada de petição
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29/09/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:51
Juntada de petição
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14/02/2022 13:29
Juntada de termo de juntada
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03/02/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:54
Desentranhado o documento
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21/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 14:31
Juntada de petição
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23/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:27
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS MOREIRA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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18/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813586-68.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): VALMIR MARTINS MOREIRA JUNIOR Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2019 15:13
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:21
Juntada de petição
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25/02/2019 10:53
Juntada de petição
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12/02/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2019 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 13:48
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS MOREIRA JUNIOR em 09/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 09:58
Juntada de diligência
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09/11/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 13:26
Expedição de Mandado
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22/10/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:20
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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