TJMA - 0818439-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
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21/05/2025 17:37
Juntada de petição
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20/05/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMARIO RODRIGUES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:31
Juntada de petição
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15/07/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/02/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 12:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:20
Juntada de petição
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
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06/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
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27/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ROMARIO RODRIGUES LIMA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818439-77.2017.8.10.0001 AUTOR: ROMARIO RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROMÁRIO RODRIGUES LIMA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFÍCIO e do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o objeto versa sobre suposta responsabilidade cartorial, relacionada às atividades dos notários e oficiais de registro, cabendo-lhes direito de regresso contra seus prepostos.
Não há, portanto, responsabilidade principal do Estado por ato de notário extrajudicial, como defende a autora.
A responsabilidade estatal é tão somente subsidiária, levada a efeito apenas se os agentes e estabelecimentos notariais não dispuserem de recursos suficientes para reparar os supostos danos.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA COMO VERDADEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é pessoal dos notários e oficiais de registro, conforme expressamente disposto no artigo 22 da Lei nº 8.935/94, não possuindo o Cartório personalidade jurídica própria. 2.
A norma do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, editada para regulamentar o comando constitucional do § 1º do artigo 236 da Constituição da República, estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direitos de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Com efeito, não é admissível imputar ao Estado-membro responsabilidade direta e exclusiva por eventuais danos decorrentes do serviço notarial ora questionado na presente ação, independentemente da participação do notário, este sim detentor da responsabilidade objetiva e principal, na condição de delegatário de serviço público. 3.
Para a condenação em indenização por danos morais, necessária a demonstração de que o fato tenha causado algum abalo significativo na esfera extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJ-MG - AC: 10313110212567001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019) Desta feita, resta configurado de maneira inconteste a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar como parte neste processo, ilegitimatio esta, insanável (e que pode ser declarada a qualquer tempo), por não amoldamento à suposta responsabilidade atribuída.
Com efeito, o Estado do Maranhão deve ser excluído do polo passivo, permanecendo apenas ou outro demandado, no caso o Cartório de Registro Civil Primeiro Ofício, que não integra o conceito de Fazenda Pública, que compreende apenas a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem parte por possuírem personalidade jurídica de direito privado.
Assim, as Varas da Fazenda Pública de São Luís possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza, devendo, por atração, o processo ser deslocado para uma das Varas Cíveis da Capital.
Deveras, por Fazenda Pública entende-se a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, todas, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública, não fazendo parte dela as pessoas jurídicas de direito privado (integrantes ou não da Administração Pública), os entes despersonalizados e as pessoas naturais.
Assim, as Varas da Fazenda Pública de São Luís possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos em que não figurem como partes expressas no processo, o Estado do Maranhão ou o Município de São Luís (ou em mandados de segurança, autoridades públicas que não pertençam à Administração Direta, autárquica e fundacional de tais entes públicos), já que por força do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, as Varas Fazendárias desta capital possuem competência para processar e julgar as causas que envolvem a fazenda pública estadual e a fazenda pública do município de São Luís.
Neste esteio, trago a lume o art. 9°, inciso XXXIII da Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), in verbis: Art. 9º – Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXXIII - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, II, da Lei n° 8.213/91.
Improbidade administrativa (grifamos) Com essas considerações, excluo o Estado do Maranhão do polo passivo da demanda, declarando a incompetência deste Juízo e, com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) retrocitada, declino da competência e julgamento do presente feito, determinando à Secretaria Judicial Digital a remessa dos presentes autos à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis da Capital, para os devidos fins.
Intimem-se, dando baixa no Registro Geral.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:12
Declarada incompetência
-
30/01/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:03
Juntada de petição
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18/01/2023 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:11
Juntada de petição
-
21/09/2022 07:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818439-77.2017.8.10.0001 AUTOR: ROMARIO RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:32
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818439-77.2017.8.10.0001 AUTOR: ROMARIO RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A Em análise dos autos, verifico que assiste razão em parte ao Cartório de Registro Civil do Primeiro Ofício no que tange à ausência de citação válida.
Com efeito, verifica-se que consta no mandado apenas a intimação para manifestação sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais.
Além disso, o mandado foi encaminhado para o antigo endereço do cartório, de modo que acolho a preliminar de nulidade da citação, recebendo como tempestiva a contestação de ID nº 22957881.
Assim, considerando as demais preliminares suscitadas na referida peça contestatória, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:22
Juntada de petição
-
16/09/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 18:22
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:31
Juntada de petição
-
27/08/2019 10:14
Juntada de petição
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27/08/2019 04:10
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO em 26/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 20:54
Juntada de diligência
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29/07/2019 09:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
15/05/2018 11:52
Juntada de Certidão
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24/04/2018 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2018 07:47
Expedição de Mandado
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27/01/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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