TJMA - 0804880-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:22
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:14
Decorrido prazo de MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:22
Decorrido prazo de MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804880-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito ao qual se funda sua pretensão.
Verifico que a procuração ad judicia trazida aos autos pela parte demandante possui outorga expressa de poder a seu advogado para renunciar à direito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a renúncia formulada pela parte autora, nos autos desta demanda.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, c, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 13 de julho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:05
Homologada renúncia pelo autor
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13/07/2022 06:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 06:25
Juntada de termo
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12/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 09:55
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804880-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos68744148 - Petição, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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08/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:12
Juntada de termo
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08/06/2022 07:23
Juntada de petição
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20/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 09:27
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804880-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
O fato do advogado da parte autora patrocinar várias causas similares a que ora se analisa, por si só, não serve de argumento bastante para a configuração de má-fé. Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de litispendência, uma vez que não há informação nos autos de que o contrato discutido nos processos discriminados, sejam o mesmo ora analisado.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil, com sua contagem à partir do primeiro desconto.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, o último desconto está previsto para 04/2026, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 23/02/2022, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da parte autora.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 16 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:13
Juntada de termo
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13/05/2022 09:35
Juntada de petição
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11/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804880-57.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
09/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 02:35
Juntada de contestação
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19/04/2022 15:40
Juntada de petição
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18/04/2022 12:50
Juntada de petição
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18/04/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 11:30, Central de Videoconferência .
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18/04/2022 12:02
Conciliação infrutífera
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18/04/2022 01:25
Juntada de protocolo
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18/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/03/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de MARLI CARDOSO DA SILVA PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 20:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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05/03/2022 19:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 11:30, Central de Videoconferência.
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24/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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