TJMA - 0808038-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SUELENE DOS SANTOS NEVES em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808038-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUELENE DOS SANTOS NEVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Suelene dos Santos Neves contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa no processo n° 0801721-49.2021.8.10.0038.
O Juízo de origem, na parte que interessa ao imbróglio, decidiu (ID 16269455, pág. 1): […].
Considerando a ausência de insurgência do exequente quanto aos termos apresentados na impugnação do executado, bem como quanto aos seus cálculos, tratam-se, dessa forma, de fatos incontroversos.
Desta feita, Julgo procedente a impugnação do executado e homologo os cálculos de ids 60472231, 60472232, e 60472232.
Condeno o impugnado em custas e honorários, entretanto, suspenso a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, expeça-se RPV com prazo de 60 dias para pagamento. […].
Irresignado com o pronunciamento supra, o agravante interpôs o presente recurso pretendendo, ao fim, seja considerada nula a decisão impugnada em razão do alegado cerceamento de defesa. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – O caso dos autos é de não conhecimento do agravo interposto – intempestividade do recurso.
Em análise dos autos de origem, verifico que o recurso interposto é intempestivo.
Assim se afirma, pois, o agravante foi intimado eletronicamente da decisão em 18/03/2022, com ciência em 19/03/2022, de modo que o recurso interposto no dia 22 de abril de 2022 é nitidamente intempestivo.
Para fins de cálculo do prazo recursal foi considerado como data de início o primeiro dia útil após a ciência da decisão, qual seja, 21/03/2021, sendo o último dia do prazo 08/04/2022, assim como apontado na aba de expedientes do processo originário.
Em que pese a alegação da agravante de que o recurso foi apresentado de forma tempestiva nos autos de origem, isto não serve para atrair a tempestividade deste recurso, já que apresentado de forma manifestamente intempestiva no juízo competente.
Acerca, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, caput, que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, logo, o equívoco de peticionamento não é capaz de suprir a intempestividade deste recurso.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PROCESSO ELETRÔNICO – AGRAVO DE INTRUMENTO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO PERANTE O TRIBUNAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOCOLADO EM MOMENTO POSTERIOR NO TRIBUNAL – RECURSO INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 00392378820218160000 Apucarana 0039237-88.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) *** DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NULIDADE DA FASE EXECUTIVA.
PROTOCOLO DO RECURSO PERANTE ESTE ÓRGÃO REVISOR APÓS O LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
JUNTADA DA INSURGÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.016 E 1.017 DO CPC E 154 DO RITJPR.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055486-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 02.04.2020) (TJ-PR - AI: 00554868520198160000 PR 0055486-85.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 02/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ser intempestivo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2022 10:56
Juntada de malote digital
-
05/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:06
Negado seguimento ao recurso
-
22/04/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800558-71.2021.8.10.0058
P a Saude Ambiental LTDA - EPP
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Patrick Lima Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 13:35
Processo nº 0001835-08.2017.8.10.0120
Maria Crescencia Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 10:50
Processo nº 0001835-08.2017.8.10.0120
Maria Crescencia Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0802652-30.2022.8.10.0034
Oliveira e Oliveira Advogados Associados
Gilmar Prado Santos
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 18:23
Processo nº 0811942-71.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Antonia Alves Dantas
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 16:19