TJMA - 0802216-36.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:16
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:16
Juntada de despacho
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28/06/2022 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2022 18:20
Juntada de termo
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28/06/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802216-36.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo AUTOR RAIMUNDO NONATO FERREIRA.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 2 de junho de 2022. Secretaria Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/06/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:25
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 22:25
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:27
Juntada de apelação
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12/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802216-36.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados do AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "RAIMUNDO NONATO FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que é pessoa idosa, que recebe proventos do INSS, que teria direito a conta corrente com pacotes de tarifas zero e que a parte ré vem lhe cobrando tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO4", alegando que não anuiu com as mencionadas cobranças. Juntaram-se os documentos de Ids. 56577823, 56578777 e 56578780. Não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 56581455. Contestação apresentada pelo Banco Réu, conforme Id. 60268723.
Réplica à contestação, constante do Id. 62093780. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a falta de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta cobranças em sua conta que alega que não contratou, bem como comprova que procurou resolver a demanda administrativamente, conforme Id. 56578780, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto à alegação de que a parte autora não comprova seu endereço, indefiro, considerando que o autor apresentou declaração de residência, conforme Id. 56577823. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam descontos pela ré na conta bancária da parte autora referente ao serviço com a denominação "CESTA B.
EXPRESSO4", que totaliza a importância de R$ 37,81, conforme extrato de Id. 56578777. De outro modo, observo que a parte requerida comprova que a parte autora faz a utilização de sua conta bancária além dos limites previstos na Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (04 saques mensais, 02 transferências entre conta do mesmo banco, 02 extratos referente ao mês anterior, 01 extrato anual, 10 folhas de cheque, acesso ao Internet Banking e cartão de débito e também crédito), Resolução esta que isentaria a parte autora em relação aos serviços bancários prestados pela parte ré, considerando que a parte autora realizou serviço de pagamento de consórcio no importe de R$ 7.050,00, em 23/07/2021, além de outros serviços bancários como o denominado Bradesco Vida e Previdência, conforme extratos de Id. 60268723 e 60268718. Entretanto, conforme demonstrado em contestação, a parte autora ultrapassou os limites de isenção impostos pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, considerando que efetuou diversos serviços de saques, transferências para outros bancos, empréstimos e compras, portanto, sendo regular a cobrança de tarifas bancárias por parte do Banco Requerido, nos termos da mencionada Resolução. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu com as suas obrigações impostas pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a exigir da ré a conversão de sua conta bancária para conta com isenção de tarifas, nos moldes da Resolução de nº.
Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, tampouco, receber indenização por danos morais, considerando que a parte Ré agiu no exercício regular de seu direito. ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Oficie-se ao FERJ para cobrança das custas processuais finais em face da parte autara, condenada e beneficiária da gratuidade da justiça, após 05 anos do trânsito em julgado, na forma que estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a inexistência para cadastro no sistema do FERJ para condenado beneficiário da gratuidade da justiça, para tanto, encaminhem-se cópia da certidão do trânsito em julgado. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 06 de maio de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/05/2022 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 06:51
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 06:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2022 21:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:33
Juntada de contestação
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17/01/2022 10:19
Juntada de petição
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13/01/2022 09:33
Juntada de termo
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29/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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