TJMA - 0808695-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808695-22.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº 0801025-49.2021.8.10.0026 AGRAVANTE: BORBA PROVEDOR LTDA 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALSAS 3º AGRAVADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A questão posta nos autos versa a análise acerca da presença ou não de direito da agravante em suspender a licitação supostamente vencido pela parte, mas que fora excluída por não preencher alguns requisitos do certame.
II – Analisando todo o arcabouço probatório colacionando aos autos, bem como efetuando uma análise minuciosa nos autos do processo principal de nº 0801025-49.2021.8.10.0026, verifico que os documentos acostados nos autos demonstram que a agravante foi devidamente notificada para sanar os vícios referentes ao certame licitatório no tocante a exequibilidade dos preços, bem como, no tocante a comprovação de seus custos, por meio da juntada de documentos fiscais oficiais de seus fornecedores (Id nº 17890483).
III - Verifico que o agravante em suas razões recursais pleiteou somente para que seja concedida a antecipação de tutela, no entanto, verifico que tal pleito, esgota in totum o pedido formalizado na ação principal, que contraria o § 3º do artigo 1° da Lei 8.437/92 que, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
IV - 1.
A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, é clara ao dispor acerca da impossibilidade de concessão de liminar em face do Poder Público que tenha o condão de esgotar, no todo ou em parte, o objeto principal da ação.
Precedentes do STJ.
V- Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da decisão proferida pelo juízo a quo.
VI – Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BORBA PROVEDOR LTDA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas – MA que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0801025- 49.2021.8.10.0026), impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, consistente na inabilitação do impetrante do processo licitatório Pregão Presencial SRP nº004/2021, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “No caso sub examine, o ato do impugnado se perfaz na decisão Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Município de Balsas-MA que, no item “e”, concluiu “pela inabilitação da Licitante BORBA PROVEDOR LTDA – EPP, CNPJ n° 23.***.***/0001-23, em relação ao item 9.15 (Exequibilidade dos Preços), pela não apresentação de documentos comprobatórios da sua exequibilidade de preços.” Note-se que a liminar postulada, com fins de revalidação da habilitação da impetrante e adjudicação do objeto da licitação em seu favor, esgota, em si, a própria pretensão posta na impetração, pois
nítido é o seu caráter satisfativo, o que afasta, também por esse fundamento, a sua concessão initio litis. (AgRg no Mandado de Segurança nº 19205/DF (2012/0203177-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 04.02.2013, a6 unânime, DJe 28.02.2013).
Assim, por aplicação da vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437 /92, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que absolutamente satisfativa.
Intime-se a impetrante, por meio de seu advogado.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Intime-se ainda o Município de Balsas-MA, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Ultimadas todas as diligências, tornem-me, imediatamente, conclusos para sentença”.
Nas razões recursais (Id nº 10529788), sustenta que a decisão não merece prosperar, alegando essencialmente, que o ato coator viola direito líquido e certo da Agravante, já que o Município de Balsas/MA, por meio da decisão de seu Pregoeiro (Ana Maria Cabral Bernardes), não poderia inabilitar a Agravante e vencedora do certame licitatório, na modalidade pregão presencial (004/2021), sob a argumentação de que não apresentou comprovação de seus custos, por meio de documentos fiscais oficiais de seus fornecedores, além da não apresentação de comprovação de pagamento de impostos, sendo que nunca foi notificada para tanto.
Assim, requer a suspensão do certame licitatório, com o objetivo de impedir dano irreparável a empresa Agravante, legítima e vencedora do certame, e ao próprio erário.
Contrarrazões, ID 17890479.
Em parecer de Id nº 19345289 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a análise acerca da presença ou não de direito da agravante em suspender a licitação supostamente vencido pela parte, mas que fora excluída por não preencher alguns requisitos do certame.
Dito isso, e analisando todo arcabouço probatório anexado nos autos, verifico que não merece prosperar o pleito do agravante.
Explico.
O processo principal trata de uma licitação realizada no dia 22 de fevereiro de 2021 na modalidade pregão presencial, sob o nº 04/2021, que foi realizada na sala de licitações da Secretaria Municipal Permanente de Licitação e Contratos, localizada no prédio da Prefeitura Municipal de Balsas para o fornecimento de link de internet com circuito Full-duplex, visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Balsas e suas unidades administrativas.
Após todo o trâmite da sessão de licitação, a empresa licitante BORBA PROVEDOR LTDA resultou como vencedora pela oferta de menor preço.
No entanto, quando habilitada, foi alvo de recursos administrativos por parte das licitantes COELHO E FERNANDES LTDA e CONECTA NETWORKS EIRELI com o principal fundamento de que as propostas da agravante tinham preços inexequíveis e solicitavam a exequibilidade dos mesmos.
Dito isso, analisando todo o arcabouço probatório colacionando aos autos, bem como efetuando uma análise minuciosa nos autos do processo principal de nº 0801025-49.2021.8.10.0026, verifico que as alegações e os documentos juntados pela agravante não são capazes de dar a robustez necessária sobre os fatos alegados para que seja dado provimento ao recurso, com o fito de que seja suspenso o certame licitatório.
Uma vez que, os documentos acostados nos autos demonstram que a agravante foi devidamente notificada para sanar os vícios referentes ao certame licitatório no tocante a exequibilidade dos preços, bem como, no tocante a comprovação de seus custos, por meio da juntada de documentos fiscais oficiais de seus fornecedores (Id nº 17890483).
Dito isso, verifico que a desclassificação do agravante do mencionado certame por deixar de comprovar a exequibilidade dos preços ofertados quando devidamente intimada, se deu com base no determinado na Lei nº 10.520/02, tendo a Autoridade Superior ratificado a decisão de desclassificação, no dia 12 de março de 2021.
Ademais, ressalto que o agravante em suas razões recursais pleiteou somente para que seja concedida a antecipação de tutela, no entanto, verifico que tal pleito, esgota in totum o pedido formalizado na ação principal, que contraria o § 3º do artigo 1° da Lei 8.437/92 que, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Dito isso, verifica-se que no presente caso, para que seja vedada a concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação deve ser analisada tendo como base a Constituição Federal, admitindo o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar o esgotamento do direito tutelado, estando tal concessão em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Efetividade da Jurisdição, o que não é o caso posto em análise.
Assim, é nítida similitude que paira entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide, senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO PODER PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO NO PRAZO DE 72 HORAS.
DECISÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, é clara ao dispor acerca da impossibilidade de concessão de liminar em face do Poder Público que tenha o condão de esgotar, no todo ou em parte, o objeto principal da ação.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso provido. (TJ-TO - AI: 50022330420138270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK) (g.n) Desse modo, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, e em acordo ao parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão do juízo a quo inalterada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/12/2022 10:17
Juntada de malote digital
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15/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 22:36
Conhecido o recurso de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:28
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:58
Juntada de petição
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 15:41
Juntada de petição
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15/11/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 12:13
Juntada de parecer
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13/07/2022 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:53
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 19:47
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:05
Juntada de petição
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10/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808695-22.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº: 0801025-49.2021.8.10.0026 - BALSAS/MA AGRAVANTE: BORBA PROVEDOR LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB/MA 12.374-A) 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA 2º AGRAVADO: MUNÍCIPIO DE BALSAS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: MIRANDA TEIXEIRA RÊGO 3º AGRAVADO: ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal da interposição do presente agravo de instrumento e a ausência de manifestação da parte agravante, quanto a urgência da medida, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal após a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.
Assim, intimem-se os agravados para, no prazo legal, ofertar contrarrazões e, querendo, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:18
Juntada de petição
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19/05/2021 19:31
Conclusos para decisão
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19/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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