TJMA - 0853783-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
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09/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
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09/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
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09/09/2025 10:54
Juntada de Ofício
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01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2025 12:32
Juntada de petição
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:57
Outras Decisões
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12/06/2025 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:25
Juntada de petição
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21/01/2025 20:41
Juntada de petição
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17/01/2025 08:55
Juntada de petição
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17/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/10/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:55
Juntada de petição
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19/05/2023 08:42
Juntada de petição
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12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853783-80.2021.8.10.0001 AUTOR: REINALDO RIBEIRO DE ABREU e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por REINALDO RIBEIRO DE ABREU e outros (3) em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito no valor de R$ 61.671,26 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte seis centavos), oriundo da sentença (ID 56363544 ) e do acórdão (ID 56363548).
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, conforme certidão (ID nº 82776788).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos acostadas pela parte exequente estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados e estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou a execução.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ 61.671,26 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte seis centavos)(ID 56362909, 56362914, 56362922, 56363532).
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor - RPV ao Procurador do Estado Maranhão para levantamento do valor de R$ 61.671,26 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte seis centavos), em favor das partes exequentes, devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHAO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:36
Homologado o pedido
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19/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:36
Juntada de petição
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05/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 16:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMPOS CASTRO LEMOS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853783-80.2021.8.10.0001 AUTOR: REINALDO RIBEIRO DE ABREU e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em análise dos autos, verifica-se que presente feito trata-se de cumprimento de sentença referente a ação individual, cuja fase de conhecimento tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Sobreleve-se que, nos termos do art. 516, inc.
II do CPC, o cumprimento de sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo que, por se tratar de competência fixada em razão do critério funcional é, em regra, de natureza absoluta.
Isso posto, declino da competência deste juízo, e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:19
Declarada incompetência
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16/11/2021 20:20
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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