TJMA - 0800067-66.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:44
Juntada de petição
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19/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:52
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:14
Juntada de petição
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24/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:19
Processo Desarquivado
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23/06/2022 17:13
Juntada de petição
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21/06/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:56
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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09/05/2022 03:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 03:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800067-66.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de desconto(s) em seus proventos, relativo(s) a título de capitalização, o qual não teria contratado e que vem lhe causando transtornos de ordem moral e prejuízos materiais.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir e argui prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de janeiro/2020, conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/2022, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ultrapassada a questão prefacial, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão do Banco requerido ter efetuado descontos nos seus proventos (id. 59101931).
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido o autor aquele que efetivamente contratou o título de capitalização aqui questionado.
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de título de capitalização foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Logo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo desconto indevido no provento da parte autora, sem anuência desta, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Em conformidade com o extrato de id. 59101931, a parte autora comprovou ter sido descontada 1 prestação inerente a título de capitalização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 13/01/2020.
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora decorre do(s) desconto(s) indevido(s) nos seus vencimentos em razão de serviço(s) de título de capitalização não autorizados, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial, dada a intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica da vítima (pessoa humilde).
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos inclusive de ordem material e moral, traduzido no indevido desconto efetuado no vencimento da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – janeiro/2020 (primeiro desconto) - e correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ). 2) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2020 (primeiro desconto) - e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). 3) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a CANCELAR eventual contrato relativos a serviços de título de capitalização em nome da parte autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 05 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:40
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 16:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 00:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2022 09:40, Vara Única de Morros.
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23/03/2022 14:48
Juntada de contestação
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22/03/2022 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:48
Audiência Una designada para 24/03/2022 09:40 Vara Única de Morros.
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24/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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