TJMA - 0800267-58.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 14:28
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 07:27
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:02
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800267-58.2020.8.10.0106 REQUERENTE: CINTHIA MARA MURADA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição indébito, obrigação de fazer e danos morais proposta pela parte autora, Cinthia Mara Murada de Souza, em face de Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, já qualificados nos autos no processo em epígrafe.
A parte requerida suscitou, em contestação (id 42092232), a preliminar de incompetência do juizado especial, sob o fundamento de necessidade da produção de pericial complexa.
Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em incompetência, posto que a complexidade da causa e a competência desse juízo não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Ademais, a pretensão deduzida na demanda trata-se de questão de direito, a qual não possui complexidade capaz de inviabilizar sua análise pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassada a preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Ab initio, a situação tratada nos autos encontra-se sob regência do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não refuta a aplicação subsidiária do Código Civil, mesmo porque ambos os diplomas convivem em regime de diálogo das fontes.
Outrossim, incontroversa é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e o requerido no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desse modo, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Com efeito, mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor, deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015.
Já a parte promovida, por sua vez, possui o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC/2015.
Dito isso, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. A parte autora narra, em síntese, que adquiriu uma motocicleta modelo “Honda Moto/NXR 160 Bros Esdd”, ano 2017/2018, na empresa Mearim Motos LTDA e financiou o veículo junto ao banco requerido.
Descreve que sempre honrou com as suas obrigações contratuais, contudo, devido as dificuldades financeiras, atrasou a parcela referente ao mês de fevereiro de 2020.
E, posteriormente, por já ter passado o dia do vencimento, teve de entrar no site da requerida e emitir um novo boleto, o qual foi devidamente pago, com juros.
No entanto, foi surpreendida pela restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em face do inadimplemento contratual junto ao banco réu.
Ressalta-se, por fim, que atrasou apenas uma parcela no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), mas que a negativação de seu nome se encontra por uma dívida no valor de R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais). A empresa ré, em contestação (id 42092232), aduz que a parte autora entrou em contato com um fictício representante da financeira, já que o boleto apresentado pela autora trouxe um banco diverso do banco recebedor da ré.
Explica, ainda, que os boletos para pagamento possuem como banco recebedor o Banco do Brasil S/A.
No entanto, o suposto boleto da quitação, em litígio, o banco recebedor é o “BANCO BS2 S.A”.
Narra, ainda, que o que houve, em verdade, foi a manipulação gráfica do boleto, visto que embora o boleto em questão possua o logo do “Banco Votorantim S/A”, esse não possui, próximo ao código de identificação da instituição financeira, o número “655”.
Ressalta que tal código, nos boletos, sempre faz parte dos primeiros dígitos do código de barras, informando assim a real instituição responsável pelo recebimento do pagamento.
Aduz, em síntese, que a requerente foi vítima do “golpe do boleto”.
E que, portanto, não existe qualquer defeito nos serviços prestados pelo ré, pois o documento juntado pela autora não fora emitido pela instituição requerida, logo não tem o condão de comprovar a quitação de qualquer parcela do bem.
In casu, o ponto controvertido da demanda encontra-se na existência ou não da responsabilidade da financeira requerida pela ocorrência de suposta fraude no boleto bancário, emitido e quitado pela autora e, por consequência, a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
O enunciado de súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, preceitua o que segue: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, esse entendimento não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não houve falha da instituição financeira.
Ao meu sentir, o que ocorreu foi um fortuito externo, o qual não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Explico.
No caso dos autos, houve uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido pela empresa ré, haja vista que, a requerente entrou em um site falso e emitiu o boleto para pagamento, sem ter o devido cuidado de verificar os dados constantes da instituição financeira recebedora, enquadrando-se na situação prevista no inciso II do art. 14, §3° da lei consumerista, que dispõe: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, verifico que a autora juntou a foto do carnê de pagamento, em id 31302726, no qual consta o código do banco recebedor, qual seja, “banco do brasil”.
E, no outro boleto, supostamente falso, id 31302074 - pág. 01, há um outro código do banco recebedor.
Portanto, tenho que tal cuidado caberia à parte autora.
Ressalto que, os documentos juntados pela autora, id 31302074 pág. 01/03, trazem dois boletos e um comprovante de pagamento ilegível (apagado), o que, ao meu sentir, não possui a capacidade de atribuir à empresa demandada a responsabilidade de um pagamento realizado de maneira equivocada.
Nesse contexto, não há outra conclusão plausível senão a de que houve culpa da vítima, pela falta do dever de cuidado, uma vez que não verificou o beneficiário dos boletos antes de efetuar os pagamentos, o que exclui a responsabilidade da instituição ré.
Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 3.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 4.
O denominado "golpe do boleto" já se tornou bastante conhecido e divulgado no meio social.
A atitude da autora de pagar um boleto oferecido por telefone e enviado pelo WhatsApp em valor significativo, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio, sobretudo quando o próprio credor alerta sobre a existência de fraudes e disponibiliza ferramentas para confirmar a veracidade dos boletos recebidos. 5.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 6.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade do banco de restituir o valor pago por meio de boleto falso (CDC, art. 14, § 3º). 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido.(Acórdão 1309740, 07133375520198070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA COM A ADINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PELA AUTORA DE VALOR DETERMINADO, OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DE APONTE NEGATIVO EM BANCO DE DADOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DEMANDANTE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO E EFETUOU O PAGAMENTO A QUEM NÃO ESTAVA LEGITIMADO A RECEBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA REITERANDO OS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA INICIAL.
NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA VIA E-MAIL.
BOLETO FALSO GERADO PARA PAGAMENTO QUE CONTÉM DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE FIGURA APENAS COMO INTERPOSTO DO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE TITULADA COMO "PHISHING".
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS, CONFORME ART. 14, § 3º, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO.
FORTUITO EXTERNO.
AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO AO ABORDAR E LUDIBRIAR A APELANTE QUE NO CASO EM EXAME NÃO PODERIA SER PREVISTA OU EVITADA PELOS FORNECEDORES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 1.500,00 COM FULCRO NO ART. 85, § 11 E C/C 8º DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00292311020188190205, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO ACOLHIDAS.
FRAUDE NO BOLETO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PHISHING.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DEVER DE CONFERÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por dano material e moral que WILSON PAULINO DE LACERDA promove em face de AYMORÉ CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando em síntese que solicitou boleto para quitação de contrato de financiamento de veículo, por aplicativo “whastapp”, recebendo então o boleto no valor de R$ 20.000,00.
Discorre que após o pagamento, verificou que não ocorreu a baixa do gravame e ao se dirigir a agência bancária do Requerido, tomou conhecimento que o boleto era falso, sendo vítima de fraude.
Assim, pretende através desta ação, ser indenizado pelo dano material no valor de R$ 20.000,00 e dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder da Requerida, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização do demandado. 3.
Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso IIdo parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. 4.
Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, merece procedência o presente recurso para reformar in totum a sentença combatida. 5.
Recurso do Autor prejudicado. 6.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10034336920208110015 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) O Código de Defesa do Consumidor, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para salvaguardar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar um pagamento. Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que a dívida existe e, em função da própria falta de zelo da parte autora, encontra-se inadimplida. Logo, ante a ausência de demonstração mínima da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Na hipótese dos autos, a situação não tem o condão de caracterizar ofensa à honra, apta a caracterizar a ocorrência de dano passível de compensação em pecúnia.
No caso, a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, adveio do inadimplemento contratual decorrente de um financiamento de veículo.
Há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que a inscrição legítima, nos órgãos de proteção ao crédito, tenha gerado abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da parte requerente.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, dano moral passível de compensação em favor da parte demandante.
Defiro a retificação do polo passivo, pleiteado pela requerida, devendo constar Banco Votorantim S.A. ao invés de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Sem custas e nem honorários nesta fase processual, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, 26 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
29/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:29
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 08:20 Vara Única de Passagem Franca .
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05/03/2021 16:48
Juntada de contestação
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05/03/2021 15:53
Juntada de petição
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05/03/2021 13:56
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.0800267-58.2020.8.10.0106 REQUERENTE:CINTHIA MARA MURADA DE SOUZA ADVOGADO:RENNAN LOPES MOURA -OAB - MA 18744 REQUERIDO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA ' Nos termos do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA e seus artigos e, conforme determinação contida em despacho/decisão de ID 41055794, proferido pelo (a) Juiz (a) de Direito, Titular desta Comarca, e cronograma de audiências do ano de 2021, disponibilizados, fica designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2021 às 08h:20 min, que será realizada na sala de audiência virtual de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br) e acessada através de link que será enviado ao e-mail de seus procuradores judiciais. Passagem Franca, 11 de Fevereiro de 2021. JOAO GONCALVES DA SILVA Secretário Judicial Matrícula: 196055 -
12/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 22:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 08:20 Vara Única de Passagem Franca.
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11/02/2021 22:54
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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