TJMA - 0801638-60.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:13
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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13/09/2021 12:51
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801638-60.2020.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JOSICLEIA FERREIRA BRANDAO, D.
L.
F.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA D.
L.
F.
D.
O., representado por sua genitora JOSICLEIA FERREIRA BRANDÃO, já qualificados nos autos, requer a este Juízo a Retificação do seu Registro de Nascimento, sob a alegação de que deseja que seja retirada a letra “D” do nome do menor, em decorrência de equívoco do cartório.
Com a inicial vieram documentos.
Parecer do Ministério Público pugna pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O nome da pessoa natural representa uma forma de identificá-la especificamente na sociedade, trazendo segurança jurídica às pessoas que com ela travam relações jurídicas, e evitando que uma pessoa seja tomada por outra quando do exercício de seus direitos e obrigações.
Para o nome, em regra, adota-se a dupla denominação, que se compõe de um nome individual simples ou composto, o prenome, e o patronímico, que é o nome indicativo da origem familiar, comumente chamado de sobrenome, podendo ter origem materna e/ou paterna.
A Lei de Registros Públicos não exige requisitos rigorosamente estabelecidos para que se dê a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, devendo apenas se atentar para a possibilidade de haver prejuízos a terceiros, dano para a sociedade e/ou para o interesse público, o que não se verifica no caso.
Logo, reputo comprovadas as alegações iniciais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência do pedido inaugural.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de retificação do registro de nascimento do requerente passando a constar como DAVI LUCCA FERREIRA DE OLIVEIRA, ante a comprovação do direito alegado, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o qual deve ser corrigido pelo tabelião/oficial de registros competente.
Sem custas e emolumentos, devendo o competente Cartório enviar a Certidão retificada para a Secretaria Judicial desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2021 13:49
Juntada de petição
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01/09/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:28
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 16:22
Juntada de termo
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20/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:34
Audiência De justificação realizada conduzida por 12/04/2021 09:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Parnarama .
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22/01/2021 10:39
Juntada de petição
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12/01/2021 08:00
Juntada de protocolo
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo: 0801638-60.2020.8.10.0105 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JOSICLEIA FERREIRA BRANDAO e outros Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECLAMANTE INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DO DESPACHO DE ID 38875601.
Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:22
Audiência De justificação designada para 12/04/2021 09:50 Vara Única de Parnarama.
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08/12/2020 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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