TJMA - 0800177-35.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:46
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 11:37
Juntada de petição
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09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:29
Juntada de petição
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13/02/2023 00:25
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JANEIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800177-35.2022.8.10.0153 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RECORRIDO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 034/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO POR CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE.
PRODUTO DURÁVEL (LAVADORA) ADQUIRIDO HÁ POUCO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual alegou, em síntese, que em 10/5/2019 efetuou a compra de uma LAVADORA SAMSUNG L E S WD40 10,2 KG BR, pelo valor de R$ 2.549,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais), todavia, em meados de 22/9/2021 o produto apresentou vício, sendo deixado na autorizada a fabricante para reparo.
Prosseguiu afirmando que, ainda em 22/9/2021, a autorizada repassou o orçamento e valor do reparo que, de pronto, foi aceito.
Contudo, em 5/10/2021, lhe foi informado que o produto havia sido encaminhado para o setor de acordo da fabricante, a fim de que fosse formalizada a troca ou o ressarcimento, conforme informações complementares que iria receber da fabricante.
Asseverou que a fabricante apenas entrou em contato em 19/11/2021, solicitando inúmeros documentos para a formalização do acordo, que foram enviados em 22/11/2021, contudo, considerando o valor proposta ínfimo, optou pela troca do produto, sem êxito, uma vez que não obteve retorno, apesar de transcorridos vários meses e tentados inúmeros contatos.
Arrematou aduzindo que suportou inúmeros transtornos no ambiente familiar, ante a impossibilidade de usar o produto, se vendo obrigado a efetuar a comprovar de uma nova lavadora para suprir as suas necessidades.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida à restituição do valor pago, na quantia atualizada de R$ 3.024,41 (três mil, vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença (ID 21718284), o juízo a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.024,41 (três mil, vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embargos de Declaração ID 21718286, acolhidos parcialmente, conforme sentença ID 21718299, nos seguintes termos: Isso posto, conheço dos embargos, dando-lhes parcial provimento, a fim de sanar a omissão apontada, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o seguinte: “Quanto ao produto objeto da lide, in casu, uma máquina de lavar da Samsung (Lavad Samsung L E S WD40 10,2 KG BR), autorizo a reclamada que proceda o recolhimento na residência do reclamante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, após esse prazo, o reclamante dar o fim que pretender ao bem.” Ressalto que os demais termos da sentença permanecem inalterados.
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA interpôs Recurso Inominado (ID 21718303) alegando prestou adequadamente o seu serviço, pois, ao constatar a ausência de peça para o reparo do produto procedeu ao reembolso do valor pago, requerendo, por isso, o julgamento improcedente da demanda.
Alternativamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de que seja fixado em quantia razoável e proporcional, assim como pela redução do valor dos danos materiais, por ter sido definido em quantia superior àquela paga pelo produto.
JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 21718310), alegando, preliminarmente, o recolhimento intempestivo do preparo e, por isso, a deserção.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, suscita o Recorrido, em sede de contrarrazões ID 21718310, a deserção, sob o argumento de que o preparo foi recolhido de forma intempestiva.
Contudo, entendo que não assiste razão à preliminar suscitada.
A propósito, determina o art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 que “(…) O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”.
O art. 12-A da indigitada lei, inclusive, preceitua que os atos processuais serão contados em dias úteis.
Desse modo, interpondo o Recorrente o recurso em ID 21718303 em 14/10/2022, às 19h:05, incumbia-lhe recolher o preparo nas 48h:00 seguintes, que findaram apenas em 18/10/2022, às 19h:05, uma vez que o prazo não transcorreu nos dias 15 e 16/10/2022 por ser sábado e domingo, cujos dias não são considerados dias úteis.
Assim sendo, não se mostra intempestiva a petição protocolizada em 18/10/2022, às 09h:46, cujo conteúdo é a comprovação do preparo recursal.
Ressalto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça Federal, bem como a ENFAM, editaram Enunciados nesse sentido, senão, vejamos: STJ/CJF.
Enunciado nº 19.
O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
ENFAM.
Enunciado nº 45.
A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, entendo que deve ser conhecido. É cediço que o fabricante possui o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, uma vez cessadas, manter a oferta por período razoável de tempo, isto é, de acordo com a vida útil do produto, a teor do disposto no art. 32 do CDC.
O Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, prevê no seu art. 13, inc.
XXI, como prática infrativa, “deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;”.
O objetivo das normas legais, inclusive, é resguardar o consumidor, evitando que este seja compelido a adquirir um novo produto, tão logo adquira um, por não encontrar peças para a sua reparação.
In casu, é incontroverso (Vide art. 374, inc.
II do CPC) que o Recorrido adquiriu a LAVADORA SAMSUNG L E S WD40 10,2 KG BR, pelo valor de R$ 2.549,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais), todavia, em meados de 22/9/2021 o produto apresentou vício, não sendo possível o seu reparo na autorizada ante a falta de peça, como reconhecido pela própria Recorrente.
A controvérsia cinge-se, inclusive, à condenação da Recorrente na responsabilização civil por danos materiais e morais.
A esse respeito, é consabido que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral e material (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF c/c art. 402 do CC) alegados, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Pois bem, entendo que a falha na prestação dos serviços é incontroversa, pois, inviável o reparo do bem durável adquirido há pouco mais de 2 (dois) anos, isto é, em 10/5/2019 (NF ID 21718254), se quedando a fabricante, ora Recorrente, inerte em adotar as providências cabíveis a fim de mitigar o prejuízo do Recorrido.
Ressalto, nesse ponto, que embora tenha submetido a questão ao setor de acordo, administrativamente, não solucionou o problema em prazo razoável, ao se sopesar que estava ciente do ocorrido desde outubro de 2021 e, apesar de inúmeras reclamações efetivadas pelo Recorrente, não se manifestou acerca da troca do produto até a data do ajuizamento da ação (31/1/2022).
Além disso, inexiste prova cabal de efetivo reembolso, pela Recorrente, do valor pago pelo consumidor Recorrido no que se refere ao produto em questão, tecendo a fabricante, nesse ponto, meras alegações.
Por tal razão, exsurge o dever de reembolso da quantia comprovadamente paga pelo produto, que, atualizada, perfaz o montante de R$ 3.024,41 (três mil, vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme indicado na planilha de cálculo juntada no ID 21718266, devendo a sentença ser mantida intocada nesse ponto.
No que tange aos danos morais, também entendo que não assiste melhor sorte ao recurso, pois evidente a ofensa aos direitos personalíssimos do Recorrido, uma vez que foi inviabilizado o reparo de produto essencial, adquirido há pouco tempo, cuja vida útil ainda não havia se esvaído.
Ademais, ultrapassa o mero dissabor os transtornos decorrentes do imbróglio, ante o esforço envidado pelo consumidor Recorrido em obter a troca do produto, deixando de usufruir do bem por meses, até que se viu compelido a comprar outro, às suas expensas (NF ID 21718265), por valor, inclusive, bem superior àquele pago originariamente.
No que se refere ao quantum debeatur, considero razoável e proporcional o arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante no caso concreto.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/02/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:33
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:35
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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