TJMA - 0801773-32.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:45
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:01
Juntada de petição
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05/06/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:38
Nomeado perito
-
14/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:29
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801773-32.2021.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, ficam cientes as partes da segunda fase e indispensável para a solução adequada do feito, podendo a seguradora se adiantar e cumprir tais atos já na Contestação: Tratando-se de ação em que se discute o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, reputo indispensável a realização de Perícia por profissional designado por este juízo, nos termos da lei n. 6194/74. Desta forma, antes de designar audiência de instrução ou qualquer outro ato, tenho por bem determinar a produção da prova pericial. Para a prova pericial nomeio o médico Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da(s) requerida(s), conforme art. 95, do Novo CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. OFICIE-SE ao perito dessa designação a fim de que o mesmo informe a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum local. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste, por publicação. Quesitos do juízo: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74; 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. Caso queiram, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do art.465, CPC. Encerrado o prazo para a entrega do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que emende a inicial, para juntar a declaração de hipossuficiência.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 16 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/07/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:48
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
09/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801773-32.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CARLOS CESAR ALVES DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632 RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, ficam cientes as partes da segunda fase e indispensável para a solução adequada do feito, podendo a seguradora se adiantar e cumprir tais atos já na Contestação: Tratando-se de ação em que se discute o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, reputo indispensável a realização de Perícia por profissional designado por este juízo, nos termos da lei n. 6194/74.
Desta forma, antes de designar audiência de instrução ou qualquer outro ato, tenho por bem determinar a produção da prova pericial.
Para a prova pericial nomeio o médico Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected].
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da(s) requerida(s), conforme art. 95, do Novo CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
OFICIE-SE ao perito dessa designação a fim de que o mesmo informe a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum local.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste, por publicação.
Quesitos do juízo: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74; 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
Caso queiram, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do art.465, CPC.
Encerrado o prazo para a entrega do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que emende a inicial, para juntar a declaração de hipossuficiência.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:32
Juntada de petição
-
06/01/2022 21:56
Juntada de contestação
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21/12/2021 15:30
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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