TJMA - 0817760-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:45
Juntada de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817760-41.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0803261-83.2021.8.10.0022 - Açailândia Agravante: Severina Maria de Sousa Morais Advogados: Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA 20.672) e Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) Agravado: Município de Cidelândia Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severina Maria de Sousa Morais, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Processo nº 0803261-83.2021.8.10.0022, movido pela ora agravante em desfavor do Município de Cidelândia.
Aduz a recorrente que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo, pois aufere vencimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos e que, a despeito disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo singular, desconsiderando os documentos juntados aos autos, a declaração de hipossuficiência e a sua presunção relativa de veracidade conferida legalmente.
Finaliza solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, seja dado provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Pedido de antecipação de tutela recursal deferido (Id. 16667849).
Ausentes as contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela d. procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, pela prejudicialidade do recurso (Id. 19222786). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema PJe, observo que em 18/05/2022 foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 09:27
Juntada de malote digital
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29/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 10:39
Prejudicado o recurso
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09/08/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:55
Juntada de petição
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09/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817760-41.2021.8.10.0000 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: SEVERINA MARIA DE SOUSA MORAIS ADVOGADOS: FERNANDO BATISTA DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 20672) ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9511) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severina Maria de Sousa Morais, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Processo nº 0803261-83.2021.8.10.0022, movido pela ora agravante em desfavor do Município de Cidelândia. Aduz a recorrente que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo, pois aufere vencimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos e que, a despeito disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo singular, desconsiderando os documentos juntados aos autos, a declaração de hipossuficiência e a sua presunção relativa de veracidade conferida legalmente. Finaliza a recorrente solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, seja dado provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Ausente o preparo, porquanto a questão objeto da irresignação é justamente a necessidade de a requerente obter o benefício da assistência judiciária. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso dos autos. Impugnando a decisão, a agravante baseia sua tese recursal em três tópicos, quais sejam: 1) presunção relativa de veracidade da hipossuficiência; 2) fundamento utilizado para o indeferimento não levou em consideração as provas juntadas aos autos; 3) impossibilidade de indeferimento da gratuidade em razão de estar a parte sendo assistida por advogado particular. Inicialmente, é preciso ressaltar que no atual estágio processual não se pode esgotar a matéria debatida, cabendo, tão somente, uma análise preliminar, compatível com o objeto do agravo de instrumento. A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse viés, observo que a recorrente juntou aos autos originários documentos suficientes a inferir que faça jus ao benefício da justiça gratuita, pois exerce a profissão de professora no município, auferindo renda mensal líquida de R$ 1.974,16 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), após os descontos compulsórios e facultativos, conforme prova o contracheque de Id. 48758091 (autos de origem). Outrossim, o fato de estar assistida em juízo por advogado particular não é motivo apto a impossibilitar o gozo do benefício requerido, havendo de prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, conforme se extrai da seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
ADVOGADO PARTICULAR.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitado, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei nº 1.060/50), o que não ocorre na espécie.
II.
Não afasta a condição de necessitado a contratação de advogado particular.
III.
Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0056222016 MA 0001074-80.2016.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO PARTICULAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte - Conforme estabelece o § 4º do art. 99 da Constituição da Republica: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .". - Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência financeira, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000180878340002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019) Em relação ao rito escolhido pela agravante, entendo inservível para o indeferimento do benefício, vez que é faculdade do litigante optar pelo rito que julga mais adequado, mesmo sendo a causa de menor complexidade.
Saliento inexistir qualquer vinculação entre a pretensão ao benefício da gratuidade de justiça e a fixação de competência em Juizado Especial Cível. Assim, constatada a verossimilhança do direito pleiteado, bem como o risco na demora na revisão da decisão impugnada, diante da possibilidade iminente de cancelamento da distribuição, caso a parte autora não pague as custas processuais, tenho por preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, assegurando à recorrente a gratuidade de justiça até o julgamento deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:59
Juntada de malote digital
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05/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:23
Juntada de petição
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16/02/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 07:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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16/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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