TJMA - 0816723-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:43
Juntada de termo
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:22
Juntada de petição
-
04/08/2025 19:20
Juntada de petição
-
04/08/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:15
Juntada de réplica à contestação
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 15:38
Juntada de contestação
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:58
Publicado Citação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:29
Juntada de Edital
-
04/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:00
Juntada de petição
-
10/09/2024 09:25
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:25
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:36
Juntada de termo
-
20/08/2024 08:33
Juntada de termo
-
29/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:16
Juntada de petição
-
26/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:07
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:11
Juntada de termo
-
17/05/2023 17:34
Juntada de termo
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:12
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 11:30
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 12/09/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/09/2022 11:30
Conciliação infrutífera
-
12/09/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:41
Juntada de petição
-
23/08/2022 19:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:58
Juntada de termo
-
06/08/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 00:32
Juntada de diligência
-
05/08/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:52
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/07/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/07/2022 17:11
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:40
Juntada de termo
-
13/07/2022 14:04
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 16:06
Juntada de termo
-
06/07/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816723-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - OAB MA13743 REU: J DE R BARBOSA ALMEIDA, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALMEIDA, RONIERISON BRITO DA SILVA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Defiro, ainda, o pleito de tramitação prioritária do presente feito.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
09/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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