TJMA - 0815618-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 17:39
Juntada de petição
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815618-98.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ana Célia da Silva Moreira Nogueira Advogados: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Ana Célia da Silva Moreira Nogueira, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Maranhão. É o relato do essencial, DEDICO.
Reanalisados os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato necessário ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Justifico! Com efeito, o presente recurso foi interposto pelo Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA nº 10.012 e outros, atuando pelo escritório de advocacia Henrique Teixeira S/C Advogados Associados, profissionais que não mais representam a agravante, conforme se verifica da petição e documentos de id. 7747908 – autos de 1º grau, onde consta a revogação do mandato anterior e nomeação das Dras.
Danielly Ramos Vieira - OAB/MA 9.087 e Luciana Silva de Carvalho – OAB/MA 8.027.
Nesse contexto, se já houve revogação de todos os poderes concedidos aos advogados subscritores das razões recursais, não poderiam eles interpor o presente recurso representando a agravante, porquanto a procuração que lhes foi outorgada não tem mais validade.
Tanto é assim que as atuais advogadas da agravante interpuseram, em face da decisão ora atacada, o Agravo de Instrumento nº 0816119-52.2020.8.10.0000.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ADVOGADO COM PROCURAÇÃO REVOGADA - NÃO CONHECIMENTO. 1- Com a revogação dos poderes concedidos à procuradora subscritora da petição inicial, não pode ela interpor recurso representando a recorrente, uma vez que a procuração apresentada não tem mais validade. (TJ-MG - AC: 10520130042762001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Assim sendo, sem maiores delongas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:33
Juntada de malote digital
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12/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:38
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANA CLELIA DA SILVA MOREIRA NOGUEIRA - CPF: *25.***.*00-68 (AGRAVANTE)
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11/02/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 08:29
Juntada de contrarrazões
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05/11/2020 15:54
Juntada de petição
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29/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 08:16
Juntada de malote digital
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27/10/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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22/10/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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