TJMA - 0807689-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:14
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:39
Juntada de termo
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15/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:22
Juntada de petição
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29/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:19
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 10:14
Outras Decisões
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05/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 20:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2023 15:55
Outras Decisões
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22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:36
Juntada de petição
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29/09/2022 03:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:40
Juntada de petição
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06/07/2022 07:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807689-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/06/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:48
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807689-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (ID 67523342), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 30 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:16
Juntada de contestação
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10/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807689-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por WASHINGTON MENDES SILVA, neste ato representada pela sua curadora ELIANE VIEIRA SILVA FERREIRA, em face da empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
No mérito, narra a curadora do autor que este é pessoa idosa de 94 anos, é usuária de seguro saúde contratado com a empresa demandada, na modalidade individual.
A senhora Eliane Vieira Silva Ferreira é a responsável pelo autor conforme curatela deferida pela 2ª Vara de Sucessão e Interdição desta capital, haja vista a condição clínica do idoso, posto que o mesmo é acometido de Alzheimer, com o pagamento de seus boletos em dias.
Relata que o demandante já se encontra assistido por home care parcial, estando um técnico de enfermagem in loco até as 13 horas e demais profissionais de saúde com visitas semanais.
No entanto, devido à rotina e os cuidados especiais específicos com a sonda gástrica e mudanças de decúbitos, atividades realizadas apenas por pessoas especializadas, o Autor necessita do home care presencial por no mínimo 12 horas diárias conforme laudo emitido pela Médica e pelo requerimento do próprio Hospital UDI.
Informa que com a prescrição anexada aos autos, o autor deve ser medicado de 4 em quatro horas e como este já teve alta hospitalar, a extensão do serviço de home care para 12 horas diárias é de curial importância para saúde do demandante.
Ademais, ressalta que desde fevereiro tenta uma solução amigável com a parte demandada, não logrando êxito, sendo necessário o ingresso da demanda judicial.
Por tal razão, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, para que a operadora de plano de saúde GEAP forneça, imediatamente mais 06 (seis) horas diárias da presença da técnica de enfermagem, totalizando 12h diárias, para ministrar alimentação, bebida, medicação, mudança de decúbito, nebulização e limpeza no tratamento em Home Care necessário ao quadro clínico do Autor, tudo nos termos da recomendação de seu médico, de modo a permitir a sua reabilitação e sobrevivência.
Vieram os autos conclusos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a qualificação do(a) autor(a), constante na inicial, considero a mesma como hipossuficiente, a princípio.
Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Tais elementos são extraídos dos relatórios médicos anexados aos autos, os quais declaram respectivamente: “paciente Washington Mendes Silva, 94 anos, portador de NEUSOEQUELA POR DEMÊNCIA AVANÇADA.
NÃO INTERAGE.
PORTADOR DE SÍNDROME DE IMOBILIDADE DECORRENTE DA DOENÇA NEUROLÓGICA.
TEM TIDO INTERNAÇÕES FREQUENTES POR PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO.
NA ÚLTIMA INTERNAÇÃO, FOI SUBMETIDO A GASTRONOMIA.
NUTRE-SE DESDE ENTÃO, POR ESSA VIA.
PACIENTE ACAMADO, DEPENDENTE DE CUIDADOS PARA TODAS AS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA/ALIMENTAÇÃO/HIGIENE.
NECESSITA DE SUPORTE MULTIDISCIPLINAR: FISOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA DIÁRIA; FONOAUDIOLOGIA – DUAS AVALIAÇÕES POR SEMANA; PSICOLOGIA – PARA APOIO DA FAMÍLIA; ENFERMAGEM – TÉCNICO POR 12 HORAS/DIA MAIS VISITA DA ENFERMEIRA SEMPRE QUE NECESSÁRIO; NUTRICIONISTA – UMA VISITA QUINZENAL; VISITA MÉDICA – SEMPRE QUE FOR NECESSÁRIA.” Ora, sendo indicado o atendimento por sistema Home Care e acompanhamento domiciliar multidisciplinar em várias especialidades médicas, conforme prescrição médica, evidente, pois, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional desejado, caso fosse concedido somente ao final, porquanto o Autor, idoso de 94 anos, ficaria desprovido da assistência técnica de que tanto necessita.
Ressalte-se que a parte autora é portadora de Alzheimer, além de outras doenças advindas destas.
Em casos como esse, assim entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO HOME CARE.
PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER.
Comprovada a necessidade do tratamento postulado (home care), é dever do IPERGS garantir as condições de saúde e sobrevivência dignas da parte segurada/dependente (aplicação do disposto no artigo 38 da Lei Estadual nº 7.7672/1982, art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004, art. 49 da Resolução nº 310/99 do IPE.
O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão da parte apelante.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-03, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*99-03 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Com relação ao score da ABEMID, alegações em geral dos planos de saúde que recusam o atendimento, assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE "HOME CARE".
TUTELA SATISFATIVA.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATADO.
CDC NÃO APLICÁVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
ABEMID.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA NO 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Demonstrada a necessidade do tratamento médico prescrito, bem como a possibilidade de atendimento de tal pleito por meio da cobertura do plano de saúde contratado, não há que se falar em ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar, ante a relevância do fundamento e a existência de perigo de dano irreparável à saúde e a vida, deve ser mantida a decisão que determinou a disponibilidade do tratamento médico prescrito. 3.
Em se tratando de questão envolvendo saúde de pessoa natural, o STJ permite a concessão de medida liminar satisfativa, reforçando que ela não gera perda do objeto deve ser definida ao final da demanda. 4.
O Home Care consiste na continuidade do tratamento hospitalar, devidamente contratado, na própria residência do paciente. 5.
O fato de não se aplicar o CDC aos casos em que o IPASGO é parte não retira o direito constitucional do paciente à saúde de qualidade e conforme determinação médica. 6.
As matérias relacionadas à ABEMID - Associação Brasileira de Medicina Domiciliar não podem ser dirimidas em sede recursal por não terem sido submetidas e apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02177574820198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.
Nessa senda, somente o médico que acompanha a paciente é o único capaz de indicar o tratamento correto, e no caso vertente, este afirma o premente risco de morte ou agravamento da saúde da paciente, ora autora, caso haja demora na execução dos cuidados necessários e procedimento acima narrado.
A Jurisprudência é pacífica acerca da matéria, conforme a seguir: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ATENDIMENTO HOME CARE.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O relatório médico juntado aos autos informa que o agravado é pessoa idosa, portadora de enfermidade rara (poliomisite) e que se encontra sem condições de locomoção, pelo que necessita de fisioterapia domiciliar.
II.
Presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC/1973, impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, para que seja deferida a cobertura de tratamento domiciliar (home care), conforme indicação médica, à paciente portador de doença grave.
III.
Ademais, "apesar de não se tratar de cláusula obrigatória nos contratos de planos de saúde, o atendimento domiciliar, home care, é considerado extensão do atendimento hospitalar, sendo, a princípio, abusiva sua restrição nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor". (AI 0600812015, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) IV.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI 0049452016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 04/08/2016).
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENCIAL.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A pacífica orientação do STJ entende ser abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. 2.
Tratando-se de relação jurídica de natureza existencial, a intervenção judicial pode ser mais ampla e abrangente para o fim de entender que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Como o procedimento exige múltiplos profissionais e estrutura específica, a operadora do plano de saúde precisa dispor de um lapso razoável para o cumprimento do preceito. 4.
O valor da multa cominatória deve ser reduzido para evitar possível enriquecimento sem causa do credor. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (AI 0231612016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2016) Ressalto, ainda, que a saúde é um dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal e os cuidados e tratamentos com o escopo de recuperá-la e mantê-la assegura a dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, que deve ser considerado no caso em exame.
Portanto, ao menos por ora, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de preservar a vida e a saúde da Autora, sem prejuízo de futura revogação, após a regular dilação probatória e a colheita de maiores elementos de prova.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte Autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize o tratamento médico denominado Home Care 12 horas por dia, com assistência médica e demais outros procedimentos de sáude para o Autor, WASHINGTON MENDES SILVA, arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de todos os materiais necessários, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 20 (vinte) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/05/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 22:13
Juntada de diligência
-
06/05/2022 18:01
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 19:12
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:34
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
01/03/2022 10:24
Juntada de petição
-
19/02/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 14:17
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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