TJMA - 0801905-80.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801905-80.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: LAZARO BISPO SOUZA ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA OAB/MA 19.177-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383-A RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 567/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 3414997324, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para afastar a condenação por litigância de má-fé. 4.
Litigância de Má-fé.
Analisando o caso, verifica-se que após a contestação com os documentos que extirpavam os direitos do autor (contrato e TED), este formulou pedido de desistência.
Embora cabível o pedido mesmo após a contestação, é ressabido que depende de anuência expressa do réu, sobretudo porque restou evidenciado que o negócio jurídico existiu, incorrendo a parte recorrente em litigância de má-fé, conforme art. 80, III, do CPC.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2022. pedro henrique holanda pascoal Juiz Relator SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
06/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:35
Conhecido o recurso de LAZARO BISPO SOUZA - CPF: *07.***.*48-20 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:33
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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