TJMA - 0007538-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:26
Baixa Definitiva
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22/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISSON SANTOS GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIMA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (vulgo "BOQUINHA") em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WENDEL CUTRIM FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCIDES SANTOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0007538-83.2017.8.10.0001 Sessão presencial de 31 de julho de 2023 1º Apelante: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS Advogados: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415-A, JOÃO PEDRO MELO DE ARAGÃO - MA10242-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - MA9425-A 2º Apelante: EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA Advogados: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA – MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NULIDADES.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO).
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TENTATIVA.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Eventual mácula nas formalidades do reconhecimento inicial do acusado não é apta a contaminar toda a persecução penal, se remanesce outras provas suficientes para lastrear a condenação.
II.
Não há como acolher a tese de confissão extrajudicial obtida mediante tortura, se não há comprovação da referida nulidade nos autos.
Ademais, ainda que desconsiderada a confissão do recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para amparar o decreto condenatório.
III.
Correta a condenação imposta pelo Tribunal Popular alicerçada no standard probatório, o qual apontou que os réus, efetivamente, concorreram para a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, sendo inviável a tese de decisão contrária às provas dos autos.
IV.
Evidenciado o emprego de fração concernente à valoração da pena-base que atende aos parâmetros jurisprudenciais, entre os quais 1/8 (um oitavo) de aumento sobre a diferença entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada ao crime, não há como acolher a adoção de patamar diverso, uma vez que é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento que se revela proporcional ao caso.
Precedentes do STJ.
V.
A avaliação negativa da conduta social e das circunstâncias do crime merece perdurar quando ancoradas no fato de os réus serem integrantes de facção e temidos na região, além de terem cometido os crimes na presença de um menor e em via pública, valendo-se da condição de impunidade.
VI.
Incabível o desabono de antecedentes criminais com base em ação penal que não transitou em julgado, impondo-se o afastamento do referido vetor.
VII.
Segundo pacificou o Superior Tribunal de Justiça “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) VIII.
Adequada a aplicação da fração redutora em 1/3 (um terço) quando a vítima foi atingida por diversos disparos, sendo inclusive submetida a procedimento cirúrgico, o que denota que o iter criminis foi largamente percorrido.
IX.
Preenchidos os requisitos objetivos (similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (liame subjetivo entre os eventos), tem-se a incidência do benefício da continuidade delitiva.
X.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0007538-83.2017.8.10.0001, “unanimemente e em acordo ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Claudson Barros dos Santos e Eduardo Glauber Marques Pereira, pugnando pela reforma da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, que, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, os condenou, respectivamente, às penas de 36 (trinta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Consta na denúncia, recebida em 30/08/2017, que, no dia 27/06/2017, por volta das 14h30min, nas proximidades do Bar do Braga, Cidade Olímpica, nesta capital, os denunciados ceifaram a vida de Alcides Santos da Silva Filho e atentaram contra a vida de Leonardo Costa Filho mediante disparos de arma de fogo.
Acrescenta a exordial acusatória que Leonardo Costa estava sentado com seu filho de 2 (dois) anos, em frente ao Bar do Braga quando os acusados chegaram em um veículo Onix de cor branca e, ato contínuo, Claudson desceu do automóvel e iniciou uma série de disparos contra o ofendido, que correu em disparada tentando se esquivar dos tiros, sendo alvejado por cinco vezes, sobrevivendo, contudo, em razão de ter recebido atendimento médico imediato e eficaz.
Após, os denunciados seguiram no referido veículo e avistaram Alcides Santos transitando na rua, ocasião em que empregaram o mesmo modus operandi, atingindo-o inúmeras vezes, resultando em sua morte.
Apurou-se, ainda, que a motivação dos crimes seria a disputa entre facções rivais, uma vez que os acusados seriam integrantes do grupo criminoso conhecido como “P.C.M” enquanto as vítimas seriam da facção “C.O.M” ou “Bonde dos 40”.
Seguiu-se o processamento da ação penal com a realização de audiência de instrução e julgamento e prolação da decisão de pronúncia dos réus (ID 21204651 - Pág. 235/255), a qual foi mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito (ID 21204651 - Pág. 527/599).
Realizado o julgamento pelo Tribunal Popular, no dia 27/09/2022, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, condenando os réus pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em concurso material, por maioria de votos (ID 21204847), com sentença lançada no ID 21204849.
Do édito condenatório, os réus manejaram apelo, sendo que Claudson Barros dos Santos apresentou suas razões no ID 19622269, aduzindo: 1) nulidade do reconhecimento fotográfico, por afronta ao art. 226, do CPP; 2) nulidade da confissão e reconhecimento realizado mediante tortura; 3) decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos; 4) injustiça na aplicação do concurso material (crime continuado); 5) necessidade de reforma na dosimetria da pena, no tocante às circunstâncias judiciais; e, 6) imperatividade do reconhecimento da confissão espontânea.
Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade das provas, bem como pela realização de novo júri.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, mediante a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a valoração das circunstâncias judiciais, bem como a aplicação da atenuante da confissão e, ainda, o afastamento do concurso material, aplicando-se a continuidade delitiva ou, a fixação da minorante da tentativa em seu patamar máximo.
Por sua vez, o segundo apelante (Eduardo Glauber Marques Pereira) apresentou suas razões recursais no ID 24469099, em que suscitou as seguintes teses: 1) condenação contrária à prova dos autos; 2) incerteza quanto a autoria imputada ao apelante, em razão dos testemunhos não terem sido ratificados em juízo.
Alternativamente, requereu o afastamento da valoração dos vetores dos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.
Pleiteou, ao final, os benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões aos apelos, respectivamente apresentadas no ID 25455206 e ID 25455207, o órgão ministerial refutou as teses recursais requerendo o improvimento dos recursos.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos. (ID 26985427). É o relatório.
VOTO Ab initio, concedo ao apelante Eduardo Glauber Marques Pereira a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que obstam a concessão do benefício.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.
No caso em testilha, Claudson Barros dos Santos e Eduardo Glauber Marques Pereira, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, foram condenados a cumprir, respectivamente, as penas de 36 (trinta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A insurgência dos apelos reside, em suma, na alegação de nulidades por afronta ao procedimento de reconhecimento pessoal e por confissão realizada mediante tortura, formulada nas razões do recorrente Claudson Barros.
No mérito, ambos apelantes sustentam a tese de condenação contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pugnaram pela reforma na dosimetria da pena.
Inicialmente, o apelante Claudson Barros dos Santos aduziu a nulidade da prova que culminou em sua condenação, ante o não preenchimento das formalidades contidas no art. 226, do CPP, no que se refere ao reconhecimento pessoal.
No que tange ao reconhecimento, contudo, perduram outros elementos a apontar que o referido recorrente é um dos autores da prática criminosa em questão.
Em reforço a esse raciocínio, extrai-se do depoimento de Leandro Costa Filho que, em juízo, aduziu ter presenciado o acusado Claudson, vulgo “Boquinha” descer de um veículo branco e, em seguida, desferir cerca de seis disparos contra seu irmão, a vítima Leonardo Costa.
Ressaltou que reconheceu “Boquinha” quando estava saindo de uma lan house que fica a cerca de cem metros do local do fato, destacando que ele é conhecido na região.
Registrou, por fim, que o seu irmão (vítima Leonardo) também reconheceu Claudson como um dos agentes do delito.
Outrossim, merece destaque o testemunho de Elisson Santos Gomes, o qual afirmou que estava conversando com a supracitada vítima, quando parou um veículo Ônix branco, em frente ao Bar do Braga e, em seguida, visualizou “Boquinha” descendo e efetuando vários disparos contra Leonardo, momento em que fugiu para não ser atingido.
Ressalte-se que a referida testemunha confirmou em juízo o reconhecimento de Claudson realizado em sede policial.
No mais, conquanto tenha negado em juízo a autoria dos fatos, constata-se que Claudson Barros dos Santos confessou as práticas delitivas em sede policial, que aliada a prova oral colhida fornece elementos concretos acerca da imputação dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado, na forma tentada.
Em hipóteses desse naipe, as vicissitudes do caso conferem o substrato necessário à autoria delitiva, que não foi calcada unicamente no malsinado reconhecimento fotográfico.
A inobservância das regras procedimentais apenas retira o caráter formal do ato, mas não contamina toda a persecução penal, que conta com outros elementos, em especial o reconhecimento confirmado pelas testemunhas em sede judicial. É oportuno trazer à colação a posição do Superior Tribunal de Justiça em relação ao distinguishing do seu entendimento primevo em situações como a retratada nos vertentes autos e bem espelhada pelo aresto abaixo colacionado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. (…) 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fatos. 4. (…) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse em mácula no reconhecimento do acusado, já restou decidido que "pode [o magistrado] se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC 598.886/SC, rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).
Eventual irregularidade, portanto, não seria apta a suplantar o acervo probatório em sua integralidade no caso em testilha.
Assim, não há como acolher o pleito de nulidade por afronta ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, do CPP formulado nas razões do apelo de Claudson Barros.
De igual modo, não merece acolhida a tese de nulidade fundada na alegação de que a confissão do recorrente teria sido obtida mediante tortura.
Na hipótese, além de não restar comprovada a referida tese durante a instrução criminal, evidencia-se nos autos outros elementos comprobatórios da efetiva atuação de Claudson Barros na empreitada delituosa, conforme assinalado alhures.
Ad argumentandum tantum, e tão somente para esse efeito, acaso reconhecida eventual irregularidade na obtenção da confissão extrajudicial, remanesce a condenação do recorrente pela prova oral produzida em sede judicial, em especial pelos depoimentos de Leandro Costa Filho e Elisson Santos Gomes, não havendo como acolher a suscitada nulidade.
Acerca da temática em comento (alegação de suposta confissão obtida mediante tortura), o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que “ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Afastados os pleitos anulatórios, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Como visto, os apelantes aduzem a contrariedade de suas condenações à evidência dos autos sustentando que a prova testemunhal se revelou contraditória desde a fase inquisitorial, ressaltando que os depoimentos não foram confirmados em juízo.
Argumentaram ainda, que a acusação não utilizou o acervo probatório disponível para a confirmação das imputações, pugnando pela anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e realização de nova sessão de julgamento.
De antemão, insta ressaltar que a atuação do apelante Claudson Barros no crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Leonardo restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas oculares retromencionadas (Leandro e Elisson), acrescentando que em relação ao crime perpetrado contra a vítima Alcides Santos (homicídio consumado), a testemunha Rafael Nunes Carvalho também reconheceu o referido apelante como um dos autores do delito.
No tocante ao recorrente Eduardo Glauber Marques Pereira, vulgo “Dudu Disciplina”, a testemunha Leandro Costa Filho foi enfática ao identificá-lo pela tatuagem de carpa no braço esquerdo, quando do cometimento do crime tentado contra Leonardo, enquanto a testemunha Rafael Nunes Carvalho o reconheceu como autor do homicídio contra Alcides através da mesma tatuagem, bem como pelas características físicas.
Apesar de ter inicialmente apontado o indivíduo conhecido por Magayanis como autor do delito, em razão de possuir características similares à do referido recorrente, a testemunha Rafael conseguiu individualizá-lo posteriormente pela tatuagem.
Ressalte-se que eventuais inconsistências apresentadas nas declarações das testemunhas não são suficientes para afastar a conclusão acerca da autoria imputada aos recorrentes, porquanto não constatada manifesta contrariedade entre a prova oral e o acervo constante dos autos.
Os referidos depoimentos, se aferidos conjuntamente, apresentam elementos de prova satisfatórios para a escolha da versão acusatória pelo corpo de jurados.
Nesse aspecto, infere-se que o recorrente Claudson foi identificado pela testemunha Leandro como um dos autores da tentativa de homicídio, em companhia de um sujeito que possuía uma tatuagem de carpa no braço esquerdo, o qual estava dentro de um veículo Onix branco; momentos depois, em local próximo ao primeiro fato, Rafael Nunes avistou o mesmo veículo e também reconheceu o recorrente Claudson (Boquinha), além de Eduardo (Dudu Disciplina) como os agentes do homicídio cometido contra Alcides, destacando que um deles (Eduardo) possuía uma tatuagem descrita com as mesmas características visualizadas no primeiro crime.
Tais depoimentos são corroborados pela confissão extrajudicial do primeiro recorrente (Claudson) e pela ficha de admissão de Eduardo Glauber, em que consta a descrição de uma tatuagem de carpa no braço esquerdo (ID 21204649 - Pág. 101).
Portanto, o cotejo entre as provas produzidas respalda a condenação relativa aos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, autorizando a conclusão do Tribunal do Júri acerca da participação dos apelantes Claudson Barros dos Santos e Eduardo Glauber Marques Pereira nas práticas delitivas noticiadas nos autos.
Por conseguinte, incabível a pretendida anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença, que se encontra respaldado nos elementos probatórios contidos nos autos, razão pela qual mantém-se a condenação dos recorrentes.
No mesmo sentido, a Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados". (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021).
Passando ao exame das pretensões recursais direcionadas à dosimetria da pena, cumpre assinalar que o magistrado a quo, na primeira fase, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime em face de ambos os apelantes, bem como também considerou desfavorável o vetor dos antecedentes em relação ao apelante Eduardo Glauber, aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre cada circunstância reconhecida.
Inicialmente, não obstante a tese de ausência de fundamentação quanto a utilização do patamar em comento, pois é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o emprego das frações de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a diferença da pena máxima e mínima abstratamente cominada ao delito.
Portanto, não constitui ilegalidade a opção por uma das frações em apreço, uma vez que é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento que se revela proporcional ao caso, exigindo-se somente fundamentação concreta quando se tratar de patamar diverso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
VERIFICAÇÃO.
APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME.
REGULARIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador.
No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.919.781/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).
Prosseguindo, evidencia-se que o desabono da conduta social se encontra devidamente fundamentada, na medida que o juízo sentenciante considerou que os recorrentes são temidos na localidade por integrar facção criminosa, além de ostentarem posição de liderança, fazendo imperar a “lei do silêncio”, o que se amolda ao conceito previsto para a referida circunstância (v.
AgRg no HC n. 712.119/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
Quanto às circunstâncias do crime, consignou desfavorável o fato de a vítima Leonardo ter sido alvo dos disparos quando estava com seu filho menor no colo, tendo inclusive o arremessado para não ser atingido.
No que se refere à vítima Alcides, as circunstâncias foram negativadas em razão de o crime ter sido cometido em via pública, aproveitando os réus da condição de impunidade, em virtude de serem pessoas temidas na região.
Depreende-se que tais assertivas igualmente revelam-se válidas para a exacerbação da sanção basilar.
Por outro lado, o incremento realizado a título de antecedentes em desfavor de Eduardo Glauber merece ser afastado, uma vez que a ação penal utilizada para embasar o referido vetor (processo nº 0005999-82.2017.8.10.0001) ainda não transitou em julgado porquanto distribuída a esta Egrégia Corte em 15/03/2023, em grau de recurso, consoante se observa da movimentação processual do Sistema Pje.
No que diz respeito à segunda etapa da dosimetria, evidencia-se que a incidência da atenuante da confissão espontânea é medida adequada em face do recorrente Claudson Barros que, na fase extrajudicial, reconheceu a prática do delito, embora tenha se retratado em juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de sua Quinta Turma, entendeu que se o réu efetivamente confessou, surge o direito ao reconhecimento da atenuante, mesmo que a confissão não tenha sido adotada como fundamento da sentença condenatória, e ainda que seja qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada.
A propósito, assim está redigida a ementa do aresto paradigmático: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) [grifou-se] Essa decisão vai ao encontro do escólio de Cezar Roberto Bitencourt sobre a atenuante da confissão: A confissão, antes da Reforma de 1984, era admitida somente quando se referisse a crime cuja autoria fosse ignorada ou atribuída a outrem.
Agora, essa exigência desapareceu, sendo suficiente a confissão da autoria.
Confissão é fato, valorada como fato, enquanto fato, e tem caráter objetivo, não estando condicionada a nenhuma exigência formal ou processual, ao contrário do que começou a entender a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ademais, é irrelevante que a confissão seja incompleta ou completa, espontânea ou voluntária.
A confissão pode ocorrer perante a autoridade policial ou judicial, indiferentemente.
Embora a lei fale em confissão espontânea, doutrina e jurisprudência têm admitido como suficiente sua voluntariedade. (Tratado de direito penal: parte geral, São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 386; original sem destaques) Portanto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, a confissão extrajudicial do apelante enseja o reconhecimento atenuante, ex-vi do art. 65, III, "d", do Código Penal e dos princípios da legalidade, da isonomia e da individualização da pena.
Em acréscimo, tem-se que o réu é reincidente, visto que foi condenado pela prática do crime de roubo, por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0031359-24.2014.8.10.000.
Nesse contexto, as circunstâncias agravante e atenuante devem ser compensadas, nos moldes do Tema 585 - STJ, como adiante se vê: A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento da possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".VII - In casu, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. (…) (STJ, AgRg no HC n. 703.762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) [grifou-se] - ementa parcial.
Impende gizar que tal compensação somente não ocorre em relação ao multireincidente, o que não é caso da situação em exame, daí porque a pena na segunda fase da dosimetria não deve sofrer alteração em razão da eliminação recíproca das circunstâncias agravante e atenuante em comento, ressalvando-se a hipótese de reconhecimento de outras circunstâncias.
Na sequência, verifica-se que o patamar de 1/3 (um terço) de redução da pena adotado pelo magistrado de primeiro grau em razão da tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido Leonardo revela-se proporcional, considerando que ele foi atingido por cinco tiros e foi submetido a procedimento cirúrgico, de acordo com o relatório médico inserto no ID 21204652 - Pág. 143/186, o que denota que o iter criminis muito se aproximou da consumação.
Por derradeiro, em relação à insurgência direcionada ao reconhecimento da continuidade delitiva (art.71, CP) constata-se que o pleito merece prosperar, considerando que os requisitos de ordem objetiva (similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (liame subjetivo entre os eventos) restou configurado no caso em apreço.
Na espécie, os crimes de homicídio qualificado tentado e consumado foram cometidos em intervalo curto de tempo, no mesmo bairro e com emprego de modus operandi idêntico.
Outrossim, o liame subjetivo entre as condutas evidencia-se da intenção dos recorrentes em eliminar todos os integrantes das facções criminsosas rivais presentes naquela localidade, o que induz a aplicação da continuidade delitiva.
Em situação assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de reconhecer a continuidade delitiva, como bem demonstra o aresto a seguir colacionado: A HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES).
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 54 ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PERSONALIDADE HOMICIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, COMETIDOS EM IGUAIS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS VERIFICADA NO FATO DE A AÇÃO TER SIDO VOLTADA PARA A EXECUÇÃO, NA MESMA EMPREITADA CRIMINOSA, DE TODOS OS HOMENS DA FAMÍLIA, POR VINGANÇA.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71, PARÁG. ÚNICO DO CPB, FIXADA EM DEFINITIVO A PENA EM 45 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1.
Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente. 2.
Destaca-se, no ponto, a acentuada culpabilidade do paciente, que teria não só premeditado o crime, como, executou as três vítimas na presença de familiares, inclusive crianças. 3.
Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados. 4.
In casu, presente extreme de dúvidas os pressupostos objetivos, não há que se falar em autonomia de propósitos e sim em unidade de desígnios quando, nos três homicídios, o intento do agente era executar todos os homens de uma mesma família por vingança, a caracterizar, portanto, o requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva. 5.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a continuidade delitiva, mantida a pena base fixada na sentença (18 anos), aumentada uma vez (36) e mais metade (9), em razão de todas as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao paciente (art. 71, parág. único do CPB), perfazendo, assim, um total de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC 134.075/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 03/11/2009 - destacamos).
Realizadas as devidas correções, passa-se ao redimensionamento da pena dos recorrentes.
Na primeira fase, considerando a manutenção das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e circunstâncias do crime, a pena dos recorrentes fica igualmente estabelecida, para cada crime, em 16 (dezesseis) anos e seis meses de reclusão.
Na segunda etapa, remanesce a valoração das agravantes da reincidência, em face do recorrente Claudson Barros, e do motivo torpe para ambos os apelantes, em decorrência do deslocamento da qualificadora de mesma designação.
Presente ainda, a confissão espontânea em favor de Claudson, sendo imperativa a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência.
Desse modo, permanecendo a agravante do motivo torpe, a reprimenda dos apelantes deve ser acrescida em 1/6 (um sexto), resultando na sanção intermediária de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cada crime.
Na terceira fase da dosimetria, considerando a ausência de causas de diminuição e aumento de pena em relação ao homicídio qualificado cometido contra Alcides Santos, a pena deste crime resta fixada definitivamente em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.
No tocante à tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Leonardo Costa Filho, aplica-se a redutora de 1/3 (um terço), a qual resulta na reprimenda definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por derradeiro, aplica-se o benefício da continuidade delitiva sobre o crime mais grave, no caso, o homicídio qualificado consumado - pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, adotando-se o patamar de 1/6 (um sexto) de aumento, em razão de se tratar de duas condutas, resultando na pena final de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para ambos os recorrentes.
Apesar de reduzido o quantum da pena, permanece inalterado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos apelos, para DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, redimensionando as penas dos recorrentes para 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo os demais termos do édito condenatório. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
01/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:01
Conhecido o recurso de CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (vulgo "BOQUINHA") (APELANTE) e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA - CPF: *05.***.*18-82 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2023 15:30
Juntada de Certidão de adiamento
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24/07/2023 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 14:33
Juntada de petição
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05/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
05/07/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 13:15
Conclusos para despacho do revisor
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04/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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03/07/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 11:55
Juntada de parecer
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:40
Juntada de vista mp
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24/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
24/03/2023 13:09
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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23/03/2023 15:42
Juntada de apelação / remessa necessária
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21/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:58
Juntada de diligência
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13/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de WENDEL CUTRIM FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ELISSON SANTOS GOMES em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ALCIDES SANTOS DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FILHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FILHO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (vulgo "BOQUINHA") em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIMA ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSUE NOGUEIRA em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0007538-83.2017.8.10.0001 Apelante 1: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS Advogados: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Apelante 2: EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA Advogados: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal manejados por CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, irresignados com a sentença de ID 21204849.
Intime-se o subscritor do Termo de Apelação de ID 21204853 para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresente suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intime-se pessoalmente o 2º Apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões aos dois recursos de apelação, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Cumpridas as diligências, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/02/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 10:53
Juntada de documento
-
10/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2023 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0007538-83.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusados: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA DECISÃO Processo já julgado; em grau de recurso.
Considerando a certidão de tempestividade recursal, recebo o recurso de apelação interposto pelos acusados EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA (ID 77461601) e CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (ID 77425066).
Intimar a defesa do acusado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS para apresentar suas razões recursais, no prazo de oito dias.
Deixo de determinar vista dos autos ao recorrido para apresentar as contrarrazões a este recurso, para fazer de uma só vez, quando for intimado para contrariar o segundo recurso.
Após a juntada das razões recursais acima referidas, remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça para a apresentação das razões recursais do acusado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0007538-83.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusado: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA DESPACHO Considerando a certidão anterior (ID 72514717), chamo o feito à ordem para retificar a data designada para a sessão de julgamento popular dos acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, devendo ser considerado o dia 27 de setembro de 2022, às 8h30min.
Cumprir todos os atos necessários para a realização da sessão de julgamento designada.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe ao artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, após conferir todos os dados de autuação e conteúdo, intimo as partes, dando ciência da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
Thays Maciel de Melo Costa Secretária Judicial da 4ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
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