TJMA - 0801663-39.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
02/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 08:34
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE PAULO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE PAULO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:59
Juntada de diligência
-
30/06/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:59
Juntada de diligência
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:57
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:01
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801663-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS PEREIRA DE PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição oferecida pelo réu em ID. 82900019.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:35
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE PAULO em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 04:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
22/12/2022 14:31
Juntada de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801663-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS PEREIRA DE PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos.
Caxias, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
13/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2022 21:37
Outras Decisões
-
24/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:41
Juntada de decisão
-
08/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801663-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS PEREIRA DE PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
16/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:29
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
10/08/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801663-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS PEREIRA DE PAULO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUIS PEREIRA DE PAULO em face de BANCO CETELEM, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:58
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:56
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE PAULO em 31/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801663-39.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUIS PEREIRA DE PAULO RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUIS PEREIRA DE PAULO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 62688994, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 08/09/2022 09:45