TJMA - 0802570-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:45
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:01
Juntada de petição
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10/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802570-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB n° 10.012) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO” DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
AGRAVO PROVIDO. I.
Revela-se admissível o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. II.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo. III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, que nos autos da Execução de Sentença Coletiva ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, não obstante a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em contrariedade ao artigo 1.010, §3º, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc.
V e em vista do erro de procedimento do juízo “a quo”, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:08
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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