TJMA - 0823443-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:31
Juntada de petição
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07/07/2022 21:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2022 15:23
Realizado cálculo de custas
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27/06/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:04
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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01/06/2022 11:58
Juntada de petição
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31/05/2022 18:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823443-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 EXECUTADO: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS SENTENÇA: Ao consultar estes autos verifica-se que a parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 66454452. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 66454452).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 66454452), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível. -
19/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 03:17
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823443-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA9970 EXECUTADO: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Súmula 48: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a pessoa jurídica, ora autora, não trouxe documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica e não realizou o recolhimento das custas processuais.
Assim, determino que seja feita a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada de documentos capazes de comprovar que, na condição de pessoa jurídica, não possui condições de arcar com o pagamento integral das despesas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, determino que voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível -
09/05/2022 15:00
Juntada de petição
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09/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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