TJMA - 0810304-51.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:11
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:09
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 06/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:50
Juntada de petição
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17/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0810304-51.2020.8.10.0040 Autor(a): ALAN ALVES ARAUJO Advogado(a) do autor(a): GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA - MA15023 Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a) do requerido(a): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, inscrito na OAB/SP sob nº 340.927 Despacho: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível PORTARIA-CGJ - 28772020 -
11/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:27
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:20
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:46
Juntada de petição
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13/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 08:19
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 16:03
Juntada de contestação
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30/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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