TJMA - 0806927-08.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:50
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806927-08.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO HONDA S/A. | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO Requerido(a): RAIRON DIEGO RAMOS DA SILVA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.40513565, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, PU, do CPC/15), e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC/15. Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão do referido veículo, assim como sejam expedidos ofícios ao DETRAN – PI, assim como sejam baixadas eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este emérito Juízo via RENAJUD. Custas dispensadas, uma vez que não houve triangularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação. Caxias (MA), 1 de fevereiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 18 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806927-08.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: RAIRON DIEGO RAMOS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE [Alienação Fiduciária] proposta por BANCO HONDA S/A. em face de RAIRON DIEGO RAMOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, atravessou petição a Id.40414679 requerendo a desistência do feito. É o que convém relatar.
DECIDO.
A desistência da ação ocorreu de forma regular, não tendo alternativa a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, PU, do CPC/15), e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC/15. Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão do referido veículo, assim como sejam expedidos ofícios ao DETRAN – PI, assim como sejam baixadas eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este emérito Juízo via RENAJUD. Custas dispensadas, uma vez que não houve triangularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação.
Caxias (MA), 1 de fevereiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1;§ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:56
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:50
Juntada de petição
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29/01/2021 09:12
Juntada de petição
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26/01/2021 12:41
Juntada de pedido de sequestro (329)
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20/01/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 11:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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