TJMA - 0805936-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:51
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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14/07/2022 15:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2022 09:28
Realizado cálculo de custas
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28/06/2022 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:09
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:04
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:18
Juntada de petição
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03/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 17:57
Juntada de petição
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29/04/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:39
Juntada de petição
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29/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:04
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:29
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:28
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:24
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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28/01/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:21
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805936-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO, MARIA VANESSA DOS SANTOS QUEIROZ DE CARVALHO, F.
M.
Q.
D.
C., J.
V.
Q.
D.
C., M.
I.
Q.
D.
C. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140 SENTENÇA STANLEY SÁ DE CARVALHO, MARIA VANESSA DOS SANTOS QUEIROZ DE CARVALHO, F.
M.
Q.
D.
C., JOÃO VICTOR QUEIROZ DE CARVALHO e M.
I.
Q.
D.
C. ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNITED AIRLINES, INC, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em suma, que em 02/12/2019 o autor adquiriu passagens aéreas para si, sua esposa e seus três filhos, com saída da cidade de São Luís – MA e destino às cidades de Nova York e Paris, com a seguinte configuração de datas e trechos, conforme comprovam e-mails encaminhados pela ré: 19/01/2020 – Saída da cidade de São Luís às 04:15 h, com chegada/conexão no aeroporto de Guarulhos/SP na mesma data às 07:55; 19/01/2020 - Saída do aeroporto de Guarulhos/SP às 22:15 h, com chegada no aeroporto de Washington/EUA às 06:20 da manhã do dia 20/01/2020; 20/01/2020 – Saída do aeroporto de Washington/EUA às 08:15 da manhã, com chegada no aeroporto de Newark/EUA às 09:44 da manhã desse mesmo dia; 23/01/2020 – Saída do aeroporto de Newark/EUA às 06:25 da tarde, com chegada no aeroporto de Paris/FRA às 07:25 da manhã do dia 24/01/2020; 27/01/2020 – Saída do aeroporto de Paris/FRA às 09:25 da manhã, com chegada no aeroporto de Newark/EUA às 11:45 da manhã desse mesmo dia; 27/01/2020 – Saída do aeroporto de Newark/EUA às 06:30 da tarde, com chegada no aeroporto de Chicago/EUA às 08:22 da tarde desse mesmo dia; 27/01/2020 – Saída do aeroporto de Chicago/EUA às 09:20 da tarde, com chegada no aeroporto de Guarulhos/SP às 10:40 do dia 28/01/2020; 28/01/2020 – Saída do aeroporto de Guarulhos/SP às 12:30, com chegada no aeroporto de São Luís/MA às 15:50 desse mesmo dia.
Narram que viajaram com 03 (três) malas contendo todas as suas roupas, sapatos, casacos de frio, objetos de higiene pessoal, etc., que por determinação da ré seriam retiradas somente no aeroporto de Newark, primeiro destino da viagem, já que as paradas nos aeroportos de Guarulhos e Washington se tratavam apenas de conexão, conforme demonstram os canhotos de recebimento das malas.
Assim, explicam que ao chegar no aeroporto de Newark na manhã do dia 20/01/2020, se dirigiram a esteira para recebimento de suas malas, porém estas não estavam no desembarque.
Por tal motivo, os autores se dirigiram ao balcão da Requerida buscando saber o que havia acontecido, momento em que foram informados de que possivelmente as malas teriam ficado no aeroporto de Guarulhos/SP, não tendo sido embarcadas.
Explicam que após a atendente da empresa requerida informou ainda que os procedimentos de embarque das malas seriam realizados e que seriam entregues aos autores no hotel em que se hospedariam nessa mesma data, 20/01/2020, ao final do dia, tendo sido gerado o protocolo de nº EWR81649M.
Reclama que em razão de terem ficado sem acesso as malas durante todo o dia 19/01/2020 e que ficariam no mínimo no dia 20/01/2020 na mesma condição, os mesmos adquiriram casacos de frio, camisas, meias, roupas íntimas, etc, que totalizaram US$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco dólares e dez centavos).
Ao fim do dia 20/01/2020, os autores se dirigiram a recepção do hotel em que estavam hospedados, tendo sido informados de que as malas não haviam sido entregues, situação essa que permaneceu inalterada ao final do dia 21/01/2020.
Aludem que a ré não entrou em contato e nem forneceu qualquer informação acerca do andamento do procedimento de entrega das malas até a manhã do dia 22/01/2020, razão pela qual efetuaram novas aquisições de roupas básicas na loja Century21, especificamente para as crianças e para a autora, no total de US$ 371,33 (trezentos e setenta e um dólares e trinta e três centavos).
Esta última compra o autor se viu obrigado a realizar em seu cartão de crédito, com incidência de IOF, já que os gastos não previstos já estavam impactando seu planejamento financeiro, resultando no valor de R$ 1.742,04 (um mil e setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Pela situação narrada, o autor denota que ainda em 22/01/2020 o autor encaminhou e-mail a ré no endereço eletrônico [email protected], relatando o ocorrido e solicitando informações acerca da entrega de suas bagagens, mas somente no dia 26/01/2020 houve resposta, em que foi realizado pedido de desculpas e pedido que fosse preenchido um formulário para análise de possível ressarcimento com despesas efetuadas, ao qual o autor deixou para analisar após o retorno da viagem.
Relatam que as malas só foram entregues ao final do dia 22/01/2020, sem qualquer documento comprobatório da entrega.
Ao verificarem as malas, os autores observaram que os cadeados estavam rompidos/danificados, porém após cuidadosa vistoria não foi detectada a falta de nenhum pertence.
Reclama que os problemas havidos com o atraso na entrega das malas, bem como a falta de informações quanto aos procedimentos de devolução, causaram imensos transtornos aos autores.
Informam ainda que ao comprar as passagens, tendo em vista que estava viajando com crianças, o autor marcou previamente os assentos em todos os trechos de toda a família, tanto de ida como de volta, porém, na viagem de retorno, no trecho Chicago-Guarulhos, ao receberem seus cartões de embarque, os autores perceberam que os assentos haviam sido modificados.
Ao questionar tal fato, o autor foi informado pelas atendentes que não sabiam o porque do ocorrido e que não conseguiriam reagrupar os familiares em função de o avião estar lotado, fato esse que se confirmou ao adentrar na aeronave.
Há que se destacar que o autor demarcou assentos em duas fileiras nas laterais da aeronave, uma atrás da outra, já que são um pouco mais espaçosas do que as fileiras que se localizam no meio da aeronave, considerando que estava com crianças e que seria um voo de aproximadamente 09h30 minutos, o que não foi respeitado pela ré.
Em 30/01/2020 o autor registrou reclamação contra a ré no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, , na qual requereu o ressarcimento dos gastos realizados no período em que ficou sem suas malas, bem como que fosse apresentada proposta de indenização pelos danos morais sofridos, tendo anexado os documentos necessários, chegou a tentar resolver a lide administrativa, no entanto, não houve êxito.
Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo autor na aquisição de roupas, casacos de frio, etc, no período compreendido entre os dias 20 e a manhã do dia 22/01/2020, em função do extravio temporário de suas bagagens por parte da ré, nos valores de US$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco dólares e dez centavos), correspondente a R$ 2.139,29 (dois mil e cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), pagos pelo autor em dinheiro, conforme demonstram notas fiscais anexadas aos autos, além de US$ 371,33 (trezentos e setenta e um dólares e trinta e três centavos), pagos em cartão de crédito com incidência de IOF, correspondente a R$ R$ 1.742,04 (um mil e setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 3.881,33 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) devidamente atualizado e corrigido, a partir da data do desembolso.
Requer ainda pagamento de indenização pecuniária por danos de ordem moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos cinco autores, totalizando a importância de R$ 40.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido e atualizado, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Despacho à ID 30767036 deferindo o benefício de justiça gratuita em favor da autora e seus filhos menores, além de deferir o parcelamento das custas do autor STANLEY SÁ DE CARVALHO.
Despacho à ID 39971972 declarando a Revelia da Parte Requerida e intimando a Parte Requerente para dizer se pretende produzir outras provas.
Petição dos Requerentes à ID 40267135 manifestando não ter mais provas a produzir e pedindo julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 44132247, intimando o Ministério Público para se manifestar acerca do presente feito.
Manifestação do Ministério Público à ID 45593506.
Despacho em atenção a manifestação do Ministério Público, determinando a intimação da demandada UNITED AIRLINES à ID 47269105.
Manifestação da Ré à ID 48691291.
Manifestação do Autores à ID 48701492.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, o que ora declaro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC).
Por outro lado, o pedido da Parte Autora encontra-se devidamente instruído e, ao deixar de apresentar contestação no prazo, a Ré aceitou como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ensejando a confissão ficta inerente à revelia, pois o contrário não se extrai das provas produzidas nos autos.
De fato, o Demandante desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar um robusto conjunto de provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes Autora e Ré enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Cabe ainda registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil aos contratos de transporte aéreo, inclusive no tocante à reparação integral dos danos, não se limitando a indenização aos limites preconizados no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA DE VOO.
TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, NCPC.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2.
O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento. 3.
Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar.
Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPCPrecedentes. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap 0443482015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais.
Inviabilidade no caso concreto.
Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 388975 MA 2013/0289400-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência destes.
Volvendo-se aos fatos da demanda, extrai-se que as bagagens dos autores efetivamente não estava presente quando do seu desembarque no destino, o fato resta comprovado nos autos, uma vez que, fora juntado e-mail com reconhecimento da própria empresa ré sobre o extravio das bagagens (ID 28265659).
Com efeito, o autor ainda registrou reclamação contra a ré no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, sob protocolo de nº 2020.01/*00.***.*34-63, conforme comprovado à ID 28265655.
Na ocasião a Empresa Ré reconheceu a falha na prestação de serviço novamente, além de não demonstrar interesse em resolver a situação de maneira extrajudicial.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo-se enfatizar que, nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios alusivos à prestação de serviço é objetiva.
A empresa aérea não pode ser isenta de sua responsabilidade em transportar com segurança as pessoas e suas mercadorias, pois a sua obrigação contratual é de resultado, sobretudo quando decorre dos autos que os produtos estavam na bagagem e sua entrega no destino e prazo correto.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL - SUBTRAÇÃO DE OBJETOS EM MALA EXTRAVIADA - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MAJORAÇÃO - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS ITENS ELETRÔNICOS SUBTRAÍDOS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - Ao transporte internacional de passageiros, as normas e convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, precedem à aplicação do CDC, conforme assentado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE n.º 636.331 e ARE n.º 766.618, em repercussão geral - Nas viagens internacionais, para o cálculo do valor da indenização pelo dano material decorrente do extravio de bagagem, devem ser considerados todos os bens que foram subtraídos, mas o montante da condenação deve ser limitado ao Direito Especial de Saque previsto na Convenção de Montreal - Deve ser majorado o valor da indenização por dano moral para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000190147652001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 17/06/2019).
A situação causou abalo moral ao consumidor, pois, o extravio temporário da bagagem privou os autores de acesso a objetos de uso pessoal, inclusive troca de roupa, obrigando-os a comprar novas roupas, circunstâncias essas que causaram-lhes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (NOTEBOOK).
DESPACHO COMPULSÓRIO DA BAGAGEM DE MÃO CONTENDO O EQUIPAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO INFIRMADAS POR PROVA EM CONTRÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM EXTRAVIADO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038914-31.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.11.2019) (TJ-PR - RI: 00389143120188160019 PR 0038914-31.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2019) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
No que concerne aos danos materiais, igualmente, deve ser o autor indenizado no valor de R$ 3.881,33 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) devidamente atualizado e corrigido, a partir da data do desembolso, referente à compra de roupas para uso dos autores durante os dias em que as malas estavam extraviadas, conforme notas fiscais ID 28265037, ID 28265039, ID 28265043, ID 28265048, ID 28265052 e ID 28265056.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré a pagar aos Autores, de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 2.000 (dois mil reais) para cada Requerente, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Empresa Ré a pagar ao Autor indenização por dano material, no valor de R$ 3.881,33 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), devendo a condenação ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (11/06/2018).
Condeno a Requerida a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito. -
10/01/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:18
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:26
Juntada de petição
-
07/07/2021 18:31
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 09:57
Juntada de protocolo
-
26/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 15:45
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805936-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO, MARIA VANESSA DOS SANTOS QUEIROZ DE CARVALHO, F.
M.
Q.
D.
C., J.
V.
Q.
D.
C., M.
I.
Q.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: UNITED AIRLINES, INC. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 19:36
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:47
Juntada de petição
-
21/08/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 14:26
Juntada de termo
-
05/06/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:10
Juntada de petição
-
23/03/2020 14:07
Juntada de petição
-
28/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:16
Juntada de petição
-
20/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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