TJMA - 0802092-14.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:44
Juntada de petição
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02/08/2023 22:12
Juntada de petição
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28/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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31/05/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 07:11
Juntada de Ofício
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30/05/2023 07:11
Juntada de Ofício
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18/05/2023 07:11
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA LEITE DE SOUZA - CPF: *05.***.*15-72 (AUTOR)
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19/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:35
Juntada de petição
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31/10/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:32
Processo Desarquivado
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26/10/2022 17:01
Juntada de petição
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13/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:17
Juntada de petição
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15/07/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:54
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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05/05/2022 08:48
Juntada de petição
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29/04/2022 18:24
Juntada de petição
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22/04/2022 06:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
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30/09/2021 06:49
Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:31
Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 21:51
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802092-14.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A).
DIEGO PORTELA RAMOS LIMA – OAB/MA 16184 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Considerando que foram juntados novos documentos (ID. 52487140), intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
14/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 20:15
Juntada de petição
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24/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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25/02/2021 17:22
Juntada de petição
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23/02/2021 03:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802092-14.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A).
DIEGO PORTELA RAMOS LIMA – OAB/MA 16184 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Apresentada a contestação, intimo a parte autora para se manifestar em 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
19/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:05
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 21:09
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0802092-14.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA – OAB/MA 16184 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Trata-se de presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar, proposta por ANDRÉ LUIZ COSTA LEITE DE SOUZA em face de ESTADO DO MARANHÃO.Alegou que é servidor público da rede estadual desde setembro/2007 e, recentemente, percebeu que vem sofrendo descontos compulsórios em seu contracheque a título de FUNBEM, verba que foi declarada inconstitucional.
Razão pela qual requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos sobre a rubrica de FUNBEM em seus vencimentos.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência de elementos que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso dos autos, a matéria suscitada pela demandante necessita de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos. Isto porque, embora o autor tenha comprovado o efetivo desconto a título de FUNBEM, apenas a adesão compulsória foi declarada inconstitucional, ficando a critério do servidor optar ou não pela contribuição que permite ao beneficiário utilizar dos serviços médicos e hospitalares do Hospital do Servidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se pronunciou, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
I - O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II - No entanto, inexiste "óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a"contribuição"não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao" plano ", inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da" contribuição "(RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)".
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804247-11.2018.8.10.0000, relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
IV - Recurso provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde no Hospital do Servidor, enquanto a servidora optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM.(TJMA - AGT: 00001338820168100111 MA 0126682019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) In casu, não restou demonstrado que, quando do ingresso nos quadros do serviço público, o autor tenha expressado o seu desinteresse em participar do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN ou, ainda, que tenha formulado pedido administrativo para sua exclusão.
Além do que, tendo em vista que o autor contribui para o fundo a mais de 13 (treze) anos, não vislumbro perigo de dano no caso em tela.Nesse passo, prudente aguardar a instrução probatória para apreciar com maior cautela a situação retratada nos autos.
Desse modo, ante a ausência de requisitos para a concessão, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 26 de janeiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final.
Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 202021)”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
09/02/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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