TJMA - 0800869-16.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:57
Juntada de petição
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02/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
13/02/2024 13:15
Juntada de petição
-
12/02/2024 10:57
Juntada de petição
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10/02/2024 14:43
Juntada de petição
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08/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 06:28
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social do Município de Vitorino Freire em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:51
Juntada de diligência
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22/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:40
Juntada de diligência
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26/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:06
Juntada de diligência
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01/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:10
Juntada de Ofício
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24/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:14
Juntada de petição
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05/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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08/08/2022 23:22
Juntada de petição
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05/08/2022 18:46
Decorrido prazo de VILANY SILVA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:27
Juntada de Ofício
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25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 11:03
Juntada de diligência
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11/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:28
Juntada de Mandado
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05/07/2022 23:11
Decorrido prazo de FELICIA SILVA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 11:06
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/06/2022 11:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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16/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:03
Juntada de diligência
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13/06/2022 17:16
Juntada de petição
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13/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 13:30
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 30/06/2022 11:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 15:29
Juntada de diligência
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800869-16.2022.8.10.0062 – Curatela Requerente :VILANY SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO DO CARMO - MA21160 Curatelanda : FELICIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO VILANY SILVA DE OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de Curatela, sob os auspícios da gratuidade judiciária, visando à curatela de FELICIA SILVA DE OLIVEIRA, também qualificado(a).
No pormenor, aduz que a curatelanda é sua mãe, A Requerente é filha do interditando, conforme documentos anexos, que por sua vez é pessoa idosa contando 91 (noventa e um) anos de idade.
Alega que a interditanda nasceu em 1930, tratando-se de pessoa bastante idosa, sem nenhuma condição de administrar a própria vida, necessitando constantemente que a Autora realize atos da vida civil.
Afirma, mais, que a interditanda é beneficiária do INSS, sendo que a filha, no caso a Autora, é que realiza todos os meses os saques do benefício, e que, todavia, neste mês de abril não foi possível a realização do saque do benefício devido ao fato de o cartão do Banco ter vencido, fazendo necessário o deslocamento da Interditanda até a agência bancária para receber o novo cartão.
Alega que a questão é que o fato de ir ao banco traz grandes preocupações para a família da interditanda, tendo em vista que a mesma já é bastante idosa, 91 anos de idade, tem problemas de saúde, sem contar com os riscos de contrair covid-19.
Pontua que, conforme se extrai do laudo médico, juntado aos autos, a interditanda encontra-se acamada, com mau funcionamento renal, deficiência visual, hipertensão, senilidade e dependendo de terceiros para sobrevivência, isso conforme descrito em parecer médico que junta.
Acrescenta que a interditanda vive sob a vigilância e cuidados da Requerente, já que não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, ademais, precisa de auxílio para administrar os valores referentes aos benefícios do INSS, pensão por morte do marido e aposentadoria por idade.
Em virtude desta situação informada requer a concessão de liminar, com a decretação de sua curatela provisória, para fins de representá-lo(a) perante o órgão previdenciário.
Juntou documentos, ID nº 65075479, 65075407, 65075808, 65075508, 65075513, 65075517.
Parecer ministerial de ID nº 65299988, pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz dentre as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por sua vez o art. 749, do Novo Código de Processo Civil, assim leciona: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Vê-se que no caso em apreço a parte autora pretende a interdição de sua mãe FELICIA SILVA DE OLIVEIRA, fundando a causa de pedir na alegação de que seria portadora de insuficiênca renal, hipertensão (CID I 10, R 54, Z 74, H 54.3), necessitando de cuidados de terceiros para sobrevive situação que o estaria impedindo de gerir sua vida civil.
Tais fatos encontram amparo nos atestados lavrados por médicos acostados nos autos, o que, ao menos nesta fase inicial, comprovam a veracidade das alegações da requerente.
A urgência (periculum in mora) para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir as necessidades da curatelanda, inclusive às atinentes à alimentação, vestuário etc.
Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do novo CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória de FELICIA SILVA DE OLIVEIRA, nomeando VILANY SILVA DE OLIVEIRA a(o) sua(o) curadora(o) provisória(o).
Expeça-se o respectivo termo com prazo de 06 (seis) meses.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 28 de junho de 2022, às 8h:30min, no Fórum desta Comarca, a fim de entrevistar a pessoa curatelanda, nos termos do art. 751, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Cite-se a parte curatelanda, com a advertência de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, impugnar o pedido, por meio de advogado.
Caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado encaminhe-se para a Defensoria Pública para funcionar como curador(a) especial, nos moldes do art. 752, §2º, do NCPC.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Vitorino Freire/MA, 04 de maio de 2022. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Mandado
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05/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:06
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/06/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/05/2022 22:25
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:49
Juntada de petição
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22/04/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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