TJMA - 0800717-15.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 12:27
Juntada de diligência
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05/07/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800717-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDIO HERENY Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A DEMANDADO: IMPERIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20/09/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de junho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
23/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:55
Desentranhado o documento
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23/06/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:13
Juntada de termo
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21/06/2022 18:56
Juntada de petição
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18/06/2022 19:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800717-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDIO HERENY Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A DEMANDADO: IMPERIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12/07/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:33
Juntada de petição
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10/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800717-15.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDIO HERENY Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A DEMANDADO: IMPERIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO (OAB 10402-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 66278475, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado no id n°66199316 para fins de comprovação de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual(emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
06/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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