TJMA - 0800535-11.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:14
Juntada de certidão
-
16/06/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 06:44
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2025 08:42
Juntada de termo
-
23/04/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:16
Juntada de certidão
-
28/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 15:22
Juntada de recurso especial (213)
-
28/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 16:35
Juntada de certidão
-
27/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 09:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/02/2025 14:43
Juntada de certidão
-
08/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 09:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e RAIMUNDA CARVALHO - CPF: *00.***.*63-93 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 18:24
Juntada de certidão
-
22/08/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 13:56
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 14:35
Juntada de certidão
-
02/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/03/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/03/2024 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/03/2024 16:54
Declarada incompetência
-
11/12/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:08
Juntada de despacho
-
19/04/2023 17:41
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2023 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800535-11.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDA CARVALHO Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB PI 19842-a APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PLATAFORMA DO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA NULA.
I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pelo autor, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local, pois os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pelo autor podem ser carreados durante o curso processual.
II - Constatando-se que ao manejar a ação, a parte autora juntou procuração devidamente outorgada, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a regularização do instrumento procuratório.
III - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do CPC, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação, porquanto ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Carvalho contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que, nos autos da ação ajuizada contra o Banco apelado, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, CPC (abandono da causa).
A apelante se insurgiu alegando que a exigência de juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração se trata de decisão com excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Ressaltou, outrossim, que efetuou reclamação no site consumidor.gov, mas não obteve resposta, sendo necessário fazer valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença.
Em contrarrazões, o Banco rechaçou os argumentos da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto em razão da autora não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com a determinação de que instruísse os autos com os extratos bancários da conta de sua titularidade e regularizasse o instrumento procuratório e comprovasse ter acionado a plataforma do consumidor.gov.
No caso, deve ser aplicado o entendimento firmado na 1ª Tese do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual restaram fixados os seguintes entendimento sobre os empréstimos consignados: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O cerne da questão diz respeito ao documento tido como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador.
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: "[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial – dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Os documentos necessários ao ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 283 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor, e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda, em especial porque ao ser intimada para apresentá-los justificou a dificuldade em obtê-los ante a negativa do Banco.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
A ausência de tais documentos não enseja, ao contrário dos documentos essenciais, "emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000.
Des, RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019).
Ademais, cabe frisar que a apelante juntou aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das alegações quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Além disso, a exigência de que sejam juntados os documentos das testemunhas que assinaram a procuração constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto.
Da mesma forma, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804661-33.2020.8.10.0034, Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual período de 8 a 15 de março de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração original, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado.
II - Sobre os instrumentos procuratórios públicos juntados aos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. (ApCiv 0257802020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:02
Provimento por decisão monocrática
-
23/02/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/02/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000835-89.2019.8.10.0091
Balbina Dutra Nazare
Jose Ribamar de Nazare
Advogado: Sandryne Tavares de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 00:00
Processo nº 0800209-20.2022.8.10.0095
Maria de Jesus Brito de Oliveira
Maria das Dores Brito
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:25
Processo nº 0800191-80.2020.8.10.0026
Luiz Silva Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Herica Barbosa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 10:50
Processo nº 0800191-80.2020.8.10.0026
Luiz Silva Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Herica Barbosa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 17:38
Processo nº 0800535-11.2022.8.10.0117
Raimunda Carvalho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 17:14