TJMA - 0800693-98.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
05/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/11/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800693-98.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 RECORRIDO: AMARILDO RIBEIRO COSTA ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1622 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve seu nome inscrito junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. 2.
Sentença.
Julgou procedente em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) confirmar a liminar anteriormente concedida, para excluir nome da parte requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revestido em favor da requerente. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a regularidade da negativação realizada, a inexistência de danos morais a serem reparados e a necessidade de redução do valor arbitrado de indenização. 4.
Deveria a parte recorrente apresentar prova da legalidade do suposto negócio jurídico formulado entre as partes de modo a comprovar a inadimplência e a consequente negativação, porém na contestação da requerida, esta não comprovou que a parte autora estava em débito.
Sendo assim, a parte autora logrou êxito nas suas afirmações de que foi cobrado irregularmente pelo recorrente, mas, ao revés, o réu não cumpriu o seu dever de provar fato impeditivo do direito da autora, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
A simples inclusão/manutenção indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe constrangimentos relevantes e para determinar a condenação a título de reparação por danos morais. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada pela sentença de base figura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença do juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente).
Falou pelo recorrido o adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vnbn4QfFXwm8PLjNNrQa.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/10/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 12:44
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800693-98.2021.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 AMARILDO RIBEIRO COSTA RUA 29, 964, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
26/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0800693-98.2021.8.10.0150 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida no ID 16499351, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
06/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:53
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:15
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:08
Juntada de termo
-
28/04/2022 22:05
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:24
Juntada de termo
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000485-94.2018.8.10.0137
Lucimar da Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00
Processo nº 0800135-30.2022.8.10.0106
Audaci Pereira da Silva Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:39
Processo nº 0800135-30.2022.8.10.0106
Audaci Pereira da Silva Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 01:23
Processo nº 0801312-36.2017.8.10.0031
Banco do Brasil SA
M. F. Almeida Silva - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:39
Processo nº 0801312-36.2017.8.10.0031
M. F. Almeida Silva - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 17:50