TJMA - 0800216-87.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800216-87.2022.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA GOMES. Advogado(s) do reclamante: SUAREIDE REGO DE ARAUJO (OAB 12508-MA). REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com pedido de antecipação de tutela parcial, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de nº. 51-829875036/18, junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Contestação e documentos (id.68311732 ).
Realizado audiência em 21/06/2022 (id.69728599 ).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Esclarece-se que para se falar em conexão são necessários dois requisitos, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de conexão, pois tanto a causa de pedir como o pedido desta ação com a de nº 0800217- 72.2022.8.10.0070 são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.(TJ-MS - AI: 14048313820198120000 MS 1404831-38.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa.(TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o contrato ora questionado é o de número 51-829875036/18, cuja data de início dos descontos tidos por indevidos a partir de 005/2018, de modo que, quando da propositura da ação (15/01/2022), não havia sido atingido o lapso temporal previsto no art. 27 do CDC ou mesmo no art. 206, § 5º, I, CC/02.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”[1]. Outrossim, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 51-829875036/18 (id.68311738), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, TED, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR FOI DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHA. E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA A ROGO É O PRÓPRIO FILHO DO MUTUÁRIO, O SR.
WANDERSON ARAUJO GOMES, CONFORME DEPOIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE WANDERSON (FL. 07 DE ID. 68311738 ).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
08/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, Vara Única de Arari.
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21/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:29
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Inácio da Silva Brandt e Silva, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800216-87.2022.8.10.0070 Autor: FRANCISCO FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO CETELEM SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 21/06/2022, ÀS 15h:00min. Assim, CITEM-SE E INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da referida designação.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte e/ou testemunha, querendo, poderá comparecer pessoalmente, na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva”, no endereço acima informado, no horário agendado para realização do ato; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 6 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 9 de maio de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
10/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 15:00 Vara Única de Arari.
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10/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 14:54
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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